Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a indenização por danos materiais, morais e estéticos. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para o pagamento de indenizações por danos morais e estéticos. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base n…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS,
MORAIS E ESTÉTICOS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. DANOS MORAIS E
ESTÉTICOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO
ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a
indenização por danos materiais, morais e estéticos. Na sentença,
julgaram-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença
foi reformada para o pagamento de indenizações por danos morais e
estéticos. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão
agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de
indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro ? Súmula n.
284/STF, na incidência da Súmula n. 83/STJ e da Súmula n. 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o
óbice referente à ocorrência da Súmula n. 83/STJ.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe
à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não
conhece do agravo nos próprios autos.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.