Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
RECONHECIMENTO ATENUANTE MENORIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVERSÃO DO
JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto ao argumento de detração da pena, verifico que a matéria
se trata de inovação recursal, não tendo sido apresentada no habeas
corpus
- No tocante ao pleito de desclassificação do delito de tráfico,
cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para
apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir o
decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame
aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos,
procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus
caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
- No caso dos autos, a Corte local consignou que, A forma como o
estupefaciente foi apreendido, seu acondicionamento, de maneira
individual, somada as demais circunstâncias do fato, como o valor em
dinheiro encontrado, além dos apetrechos utilizados para embalar
individualmente a droga, dão conta de que a condição de somente
usuário de drogas, suscitada nas declarações acima, não é crível,
ressalvando-se que o uso não obsta, por si só, a responsabilização
penal pela narcotraficância (e-STJ fl. 601). Dessa forma, e a
inversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório,
procedimento inviável na sede do mandamus.
- Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- Na hipótese, a negativa da incidência da minorante prevista no §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 está fundada na presença de
anotações pela prática de atos infracionais, inclusive, análogos ao
tráfico de drogas, o que denota a dedicação do agente à atividade
delitiva. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência
prevalecente da Terceira Seção desta Corte no sentido de que o
histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de
fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
temporal de tais atos com o crime em apuração (EREsp n.
1.916.596/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, relatora para
acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021,
DJe de 4/10/2021). Precedentes.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
RECONHECIMENTO ATENUANTE MENORIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVERSÃO DO
JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao argumento de detração da pena, verifico que a matéria
se trata de inovação recursal, não tendo sido apresentada no habeas
corpus
2. No tocante ao pleito de desclassificação do delito de tráfico,
cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para
apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir o
decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame
aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos,
procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus
caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
3. No caso dos autos, a Corte local consignou que, A forma como o
estupefaciente foi apreendido, seu acondicionamento, de maneira
individual, somada as demais circunstâncias do fato, como o valor em
dinheiro encontrado, além dos apetrechos utilizados para embalar
individualmente a droga, dão conta de que a condição de somente
usuário de drogas, suscitada nas declarações acima, não é crível,
ressalvando-se que o uso não obsta, por si só, a responsabilização
penal pela narcotraficância (e-STJ fl. 601). Dessa forma, e a
inversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório,
procedimento inviável na sede do mandamus.
4. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
5. Na hipótese, a negativa da incidência da minorante prevista no §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 está fundada na presença de
anotações pela prática de atos infracionais, inclusive, análogos ao
tráfico de drogas, o que denota a dedicação do agente à atividade
delitiva. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência
prevalecente da Terceira Seção desta Corte no sentido de que o
histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de
fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
temporal de tais atos com o crime em apuração (EREsp n.
1.916.596/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, relatora para
acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021,
DJe de 4/10/2021). Precedentes.
6. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 988436 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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