Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES. AUSENCIA DE ILEGALIDADE. TEMA 506/STF. QUANTIDADE,
NATUREZA E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE
CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a
tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só
é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados".
- No caso, a diligência policial foi precedida de informações
anônimas especificadas e observada situação de flagrância, com
tentativa de fuga e subsequente apreensão de substâncias
entorpecentes, materiais para endolamento e outros elementos
probatórios que justificaram o ingresso na residência.
- A quantidade e natureza da droga apreendida - dentre elas,
cocaína -, bem como as circunstâncias da prisão, que inclusive
ensejaram condenação pelo crime de associação para o tráfico,
afastam a aplicação do Tema 506 do STF (RE 635.659), que admite a
presunção relativa de uso quando em caso de apreensão de quantidade
inferior a 40g de maconha.
- As considerações sobre a insuficiência das provas de autoria e
materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de
inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do
habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do
contexto fático-probatório.
- Hipótese na qual, após ampla instrução probatória, já foi
proferida sentença condenatória, confirmada no segundo grau de
jurisdição, o que reforça a inviabilidade da análise do pedido de
reconhecimento de inocência. Caso contrário, se estaria transmutando
o recurso ordinário em sucedâneo de revisão criminal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES. AUSENCIA DE ILEGALIDADE. TEMA 506/STF. QUANTIDADE,
NATUREZA E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE
CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a
tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só
é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados".
2. No caso, a diligência policial foi precedida de informações
anônimas especificadas e observada situação de flagrância, com
tentativa de fuga e subsequente apreensão de substâncias
entorpecentes, materiais para endolamento e outros elementos
probatórios que justificaram o ingresso na residência.
3. A quantidade e natureza da droga apreendida - dentre elas,
cocaína -, bem como as circunstâncias da prisão, que inclusive
ensejaram condenação pelo crime de associação para o tráfico,
afastam a aplicação do Tema 506 do STF (RE 635.659), que admite a
presunção relativa de uso quando em caso de apreensão de quantidade
inferior a 40g de maconha.
4. As considerações sobre a insuficiência das provas de autoria e
materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de
inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do
habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do
contexto fático-probatório.
5. Hipótese na qual, após ampla instrução probatória, já foi
proferida sentença condenatória, confirmada no segundo grau de
jurisdição, o que reforça a inviabilidade da análise do pedido de
reconhecimento de inocência. Caso contrário, se estaria transmutando
o recurso ordinário em sucedâneo de revisão criminal.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 988551 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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