STJ — 988318

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-04-01Data da publicação: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96db347e28ac5e1caaf3a76096ad14d7ff13552668e13b91f8d2ee33ba5dbd94

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907434
Número de registro na fonte
202500851579
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 988318 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 96db347e28ac5e1caaf3a76096ad14d7ff13552668e13b91f8d2ee33ba5dbd94. SHA-256 do comentário: 409175b50106e39ec78e636a7d7aa1f03c1cfa5c7bfa2b6c15e0aa0e51ffd4fa.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INGRESSO DOMICILIAR FUNDADO EM SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. Hipótese na qual os policiais, a fim de verificar a veracidade de denúncia anônima, dirigiram-se ao local especificamente indicado e, ao baterem no portão, viram um indivíduo sem camisa, ostentando uma sacola preta em uma das mãos e, na outra, uma arma, pular para a casa vizinha. Um dos policiais se dirigiu até referido local e, após conversa com o proprietário que, "aparentado estar muito nervosismo, sinalizou para o militar que alguém havia invadido sua casa, autorizando o ingresso da guarnição na residência". Foi, então, encontrado o agravante embaixo de uma cama e, após varredura na parte externa da casa, foram localizadas 16 munições calibre 380. e, no telhado pelo qual passou o agravante, 52 pinos de cocaína.
  3. A abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.
  4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade da conduta, a apreensão de drogas e arma de fogo, a reiteração delitiva e a fuga do agravante no momento da abordagem, revelando periculosidade acentuada.
  5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas, diante da insuficiência para garantir a ordem pública.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INGRESSO DOMICILIAR FUNDADO EM SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual os policiais, a fim de verificar a veracidade de denúncia anônima, dirigiram-se ao local especificamente indicado e, ao baterem no portão, viram um indivíduo sem camisa, ostentando uma sacola preta em uma das mãos e, na outra, uma arma, pular para a casa vizinha. Um dos policiais se dirigiu até referido local e, após conversa com o proprietário que, "aparentado estar muito nervosismo, sinalizou para o militar que alguém havia invadido sua casa, autorizando o ingresso da guarnição na residência". Foi, então, encontrado o agravante embaixo de uma cama e, após varredura na parte externa da casa, foram localizadas 16 munições calibre 380. e, no telhado pelo qual passou o agravante, 52 pinos de cocaína. 3. A abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade. 4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade da conduta, a apreensão de drogas e arma de fogo, a reiteração delitiva e a fuga do agravante no momento da abordagem, revelando periculosidade acentuada. 5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas, diante da insuficiência para garantir a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES) STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280) (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<RCD no HC 806008>>-BA (PRISÃO PREVENTIVA - TENTATIVA DE FUGA - PERICULOSIDADE) STJ - <<HC 512663>>-SP, <<AgRg no RHC 166206>>-PI

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.