Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ENTRADA EM DOMICÍLIO
SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS.
LICITUDE DA PROVA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da
repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
dos atos praticados".
- Na hipótese, a entrada na residência da agravante foi precedida
por diligência de inteligência policial e campana no local, com
verificação de movimentação suspeita, e posteriormente autorizada
pela própria moradora, o que afasta a alegação de nulidade da prova.
- A busca domiciliar não decorreu de ação arbitrária, mas de coleta
progressiva de elementos que apontavam, de forma segura, para a
ocorrência de crime permanente no interior do imóvel, com apreensão
de significativa quantidade de entorpecentes, armas e munições.
- O decreto de prisão preventiva foi adequadamente fundamentado na
necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade
concreta da conduta, a periculosidade da agente e o risco de
reiteração delitiva, evidenciado pela apreensão de 147 kg de
maconha, submetralhadoras, coletes balísticos e vasto arsenal, além
de indícios de habitualidade criminosa.
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ENTRADA EM DOMICÍLIO
SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS.
LICITUDE DA PROVA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da
repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
dos atos praticados".
2. Na hipótese, a entrada na residência da agravante foi precedida
por diligência de inteligência policial e campana no local, com
verificação de movimentação suspeita, e posteriormente autorizada
pela própria moradora, o que afasta a alegação de nulidade da prova.
3. A busca domiciliar não decorreu de ação arbitrária, mas de coleta
progressiva de elementos que apontavam, de forma segura, para a
ocorrência de crime permanente no interior do imóvel, com apreensão
de significativa quantidade de entorpecentes, armas e munições.
4. O decreto de prisão preventiva foi adequadamente fundamentado na
necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade
concreta da conduta, a periculosidade da agente e o risco de
reiteração delitiva, evidenciado pela apreensão de 147 kg de
maconha, submetralhadoras, coletes balísticos e vasto arsenal, além
de indícios de habitualidade criminosa.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 212123 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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