STJ — 2785957

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-04-08Data da publicação: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16f0b43613fbbd81f9b04a17f6ce34b87a9ae65daa2d2ec9474a9515d444dd71

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907769
Número de registro na fonte
202404182802
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2785957 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 16f0b43613fbbd81f9b04a17f6ce34b87a9ae65daa2d2ec9474a9515d444dd71. SHA-256 do comentário: 2179d035ce0a9d4b7226f24619c93610f717695a07c1224afe47f8bde4ac9e74.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. A parte agravante sustenta que o reconhecimento da ilicitude das provas não depende de reexame de fatos e provas, mas de reinterpretação jurídica sobre a legalidade da busca domiciliar realizada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial configura prova ilícita, ensejando a nulidade das provas obtidas e a absolvição do recorrente.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece a idoneidade e a força probatória dos depoimentos de agentes de segurança pública, desde que convergentes e coadunados a outros elementos probatórios. 5. A busca domiciliar foi considerada válida pelo Tribunal de origem com base no conjunto probatório produzido nos autos, no sentido de que os policiais constataram que o agravante soltou mochila com drogas e fugiu para a residência. 6. A pretensão de reexame de prova é vedada no recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ, e a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar é válida quando realizada com base em depoimentos de policiais convergentes entre si e coadunados a outros elementos probatórios existentes nos autos. 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A orientação do Tribunal firmada no mesmo sentido da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 202; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 938649/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, HC 865665/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. para Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. A parte agravante sustenta que o reconhecimento da ilicitude das provas não depende de reexame de fatos e provas, mas de reinterpretação jurídica sobre a legalidade da busca domiciliar realizada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial configura prova ilícita, ensejando a nulidade das provas obtidas e a absolvição do recorrente. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece a idoneidade e a força probatória dos depoimentos de agentes de segurança pública, desde que convergentes e coadunados a outros elementos probatórios. 5. A busca domiciliar foi considerada válida pelo Tribunal de origem com base no conjunto probatório produzido nos autos, no sentido de que os policiais constataram que o agravante soltou mochila com drogas e fugiu para a residência. 6. A pretensão de reexame de prova é vedada no recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ, e a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar é válida quando realizada com base em depoimentos de policiais convergentes entre si e coadunados a outros elementos probatórios existentes nos autos. 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A orientação do Tribunal firmada no mesmo sentido da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 202; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 938649/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, HC 865665/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. para Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.