STJ — 2785957
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16f0b43613fbbd81f9b04a17f6ce34b87a9ae65daa2d2ec9474a9515d444dd71
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000907769
- Número de registro na fonte
- 202404182802
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, mantendo a condenação por
tráfico de drogas.
2. A parte agravante sustenta que o reconhecimento da ilicitude das
provas não depende de reexame de fatos e provas, mas de
reinterpretação jurídica sobre a legalidade da busca domiciliar
realizada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial configura prova
ilícita, ensejando a nulidade das provas obtidas e a absolvição do
recorrente.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida com base na
jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece a idoneidade e a força
probatória dos depoimentos de agentes de segurança pública, desde
que convergentes e coadunados a outros elementos probatórios.
5. A busca domiciliar foi considerada válida pelo Tribunal de origem
com base no conjunto probatório produzido nos autos, no sentido de
que os policiais constataram que o agravante soltou mochila com
drogas e fugiu para a residência.
6. A pretensão de reexame de prova é vedada no recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ, e a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida, incidindo a Súmula n. 83 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar é válida quando
realizada com base em depoimentos de policiais convergentes entre si
e coadunados a outros elementos probatórios existentes nos autos.
2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A orientação do Tribunal firmada no
mesmo sentido da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso
especial, conforme Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 202; Súmula n. 7
do STJ; Súmula n. 83 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ,
HC 938649/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
11.02.2025; STJ, HC 865665/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. para
Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
17.12.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR.
PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, mantendo a condenação por
tráfico de drogas.
2. A parte agravante sustenta que o reconhecimento da ilicitude das
provas não depende de reexame de fatos e provas, mas de
reinterpretação jurídica sobre a legalidade da busca domiciliar
realizada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial configura prova
ilícita, ensejando a nulidade das provas obtidas e a absolvição do
recorrente.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida com base na
jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece a idoneidade e a força
probatória dos depoimentos de agentes de segurança pública, desde
que convergentes e coadunados a outros elementos probatórios.
5. A busca domiciliar foi considerada válida pelo Tribunal de origem
com base no conjunto probatório produzido nos autos, no sentido de
que os policiais constataram que o agravante soltou mochila com
drogas e fugiu para a residência.
6. A pretensão de reexame de prova é vedada no recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ, e a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida, incidindo a Súmula n. 83 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar é válida quando
realizada com base em depoimentos de policiais convergentes entre si
e coadunados a outros elementos probatórios existentes nos autos.
2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A orientação do Tribunal firmada no
mesmo sentido da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso
especial, conforme Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 202; Súmula n. 7
do STJ; Súmula n. 83 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ,
HC 938649/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
11.02.2025; STJ, HC 865665/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. para
Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
17.12.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2785957 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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