Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE CONFISSÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a
confissão do acusado, quando utilizada para a formação do
convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena
como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do
CP, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou
exculpantes. Inteligência da Súmula 545/STJ (Quando a confissão for
utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará
jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal).
- No caso dos autos, o Tribunal local consignou que, ao contrário
do que alega a defesa, o paciente não confessou a prática delitiva.
Assim, tendo em vista que o paciente não confessou o delito de
tráfico de entorpecentes, não há como reconhecer a atenuante da
confissão
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- As instâncias de origem, com base nas provas dos autos, as
instâncias ordinárias formaram sua convicção com base nos elementos
fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o pacientes se
dedicava ao tráfico de forma habitual, tendo em vista as
circunstâncias do delito - além das quantidade da droga apreendida,
que não é inexpressiva - 218 kg de maconha, 39 kg de skank, 3,4 kg
de haxixe, mas também no modus operandi do delito, que envolveu 3
agentes que atuaram com divisão de tarefas, presença de batedores, o
que indica o envolvimento do paciente com organização criminosa
voltada ao tráfico de entorpecentes. Dessa forma, a Corte de origem
se convenceu de que a paciente se dedicava, efetivamente, às
atividades criminosas, porque não se tratava de traficante
ocasional. Desconstituir tais assertivas demandaria,
necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório,
inviável na via estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE CONFISSÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a
confissão do acusado, quando utilizada para a formação do
convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena
como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do
CP, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou
exculpantes. Inteligência da Súmula 545/STJ (Quando a confissão for
utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará
jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal).
2. No caso dos autos, o Tribunal local consignou que, ao contrário
do que alega a defesa, o paciente não confessou a prática delitiva.
Assim, tendo em vista que o paciente não confessou o delito de
tráfico de entorpecentes, não há como reconhecer a atenuante da
confissão
3. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
4. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos, as
instâncias ordinárias formaram sua convicção com base nos elementos
fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o pacientes se
dedicava ao tráfico de forma habitual, tendo em vista as
circunstâncias do delito - além das quantidade da droga apreendida,
que não é inexpressiva - 218 kg de maconha, 39 kg de skank, 3,4 kg
de haxixe, mas também no modus operandi do delito, que envolveu 3
agentes que atuaram com divisão de tarefas, presença de batedores, o
que indica o envolvimento do paciente com organização criminosa
voltada ao tráfico de entorpecentes. Dessa forma, a Corte de origem
se convenceu de que a paciente se dedicava, efetivamente, às
atividades criminosas, porque não se tratava de traficante
ocasional. Desconstituir tais assertivas demandaria,
necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório,
inviável na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 983290 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b4c81670ef76d6f5d1540060c57e5d71e9f2199dc46b405b5cea83ddbdaa8b49. SHA-256 do comentário:3fcf148c67e37426e239b8e9b7b796f67939057954fc43281f451f56e26d928a.