STJ — 2143670
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f31de37fd2a2162f09f48ea1010860cc726ffa66c4e27e0e6638a14fe54465ae
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000907844
- Número de registro na fonte
- 202401710112
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu e negou provimento a recurso especial, no
qual a defesa alegava nulidade da sentença condenatória por ausência
de apreciação de teses defensivas vinculadas nas alegações finais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo
Penal, em razão da não apreciação de arguições preliminares na
sentença de primeiro grau.
3. O Tribunal a quo concluiu que o juiz de primeiro grau não está
obrigado a apreciar todas as teses defensivas e procedeu a devida
análise de todas as teses preliminares apresentadas pelo ora
agravante.
III. Razões de decidir
4. Não há falar em inobservância da norma
insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, na medida em que se
colhe da sentença os fundamentos da condenação, suficientes para o
não acolhimento das teses defensivas, isso porque não se exige do
julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados
pela defesa.
5. Qualquer omissão por parte do sentenciante seria possível de ser
aclarada por meio de embargos declaratórios, o que não foi efetivado
pela defesa, tornando, inclusive, as matérias preclusas.
6. "Na hipótese de haver recurso da sentença, poderá o Tribunal
examinar todas as matérias suscitadas e discutidas no compêndio,
ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (art. 515, §§
1º e 2º). Assim agindo, não estará suprimindo qualquer grau de
jurisdição, pois a matéria lhe foi, ex lege, devolvida, in totum,
especialmente após as recentes alterações do Código de Processo
Civil" (AgRg no REsp n. 553.053/PB, relator Ministro Gilson Dipp,
Quinta Turma, julgado em 16/12/2003, DJ de 9/2/2004, p. 205).
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. Não há inobservância da norma insculpida
no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP quando se colhe da sentença os
fundamentos da condenação, não se exigindo do julgador o
enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados. 2. Qualquer
omissão por parte do sentenciante é possível de ser aclarada por
meio de embargos declaratórios, sob pena de se tornar preclusa. 3. O
Tribunal a quo pode examinar todas as matérias suscitadas e
discutidas na apelação, ainda que a sentença não as tenha julgado
por inteiro, sem que seja suprimido qualquer grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.500/GO,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
12/3/2024; STJ, REsp n. 739.427/PR, relator Ministro Hamilton
Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 27/3/2008.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 315, §
2º, IV, DO CPP. INCORRÊNCIA. PRELIMINARES NÃO APRECIADAS NA
SENTENÇA. NÃO OBRIGATORIEDADE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. TESES
ANALISADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu e negou provimento a recurso especial, no
qual a defesa alegava nulidade da sentença condenatória por ausência
de apreciação de teses defensivas vinculadas nas alegações finais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo
Penal, em razão da não apreciação de arguições preliminares na
sentença de primeiro grau.
3. O Tribunal a quo concluiu que o juiz de primeiro grau não está
obrigado a apreciar todas as teses defensivas e procedeu a devida
análise de todas as teses preliminares apresentadas pelo ora
agravante.
III. Razões de decidir
4. Não há falar em inobservância da norma
insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, na medida em que se
colhe da sentença os fundamentos da condenação, suficientes para o
não acolhimento das teses defensivas, isso porque não se exige do
julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados
pela defesa.
5. Qualquer omissão por parte do sentenciante seria possível de ser
aclarada por meio de embargos declaratórios, o que não foi efetivado
pela defesa, tornando, inclusive, as matérias preclusas.
6. "Na hipótese de haver recurso da sentença, poderá o Tribunal
examinar todas as matérias suscitadas e discutidas no compêndio,
ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (art. 515, §§
1º e 2º). Assim agindo, não estará suprimindo qualquer grau de
jurisdição, pois a matéria lhe foi, ex lege, devolvida, in totum,
especialmente após as recentes alterações do Código de Processo
Civil" (AgRg no REsp n. 553.053/PB, relator Ministro Gilson Dipp,
Quinta Turma, julgado em 16/12/2003, DJ de 9/2/2004, p. 205).
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. Não há inobservância da norma insculpida
no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP quando se colhe da sentença os
fundamentos da condenação, não se exigindo do julgador o
enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados. 2. Qualquer
omissão por parte do sentenciante é possível de ser aclarada por
meio de embargos declaratórios, sob pena de se tornar preclusa. 3. O
Tribunal a quo pode examinar todas as matérias suscitadas e
discutidas na apelação, ainda que a sentença não as tenha julgado
por inteiro, sem que seja suprimido qualquer grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.500/GO,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
12/3/2024; STJ, REsp n. 739.427/PR, relator Ministro Hamilton
Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 27/3/2008.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO AO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP)
STJ - <<AgRg no AREsp 2123500>>-GO
(DECISÃO JUDICIAL - ART. 315, § 2º, VI, DO CPP - FUNDAMENTAÇÃO -
TESES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 2005003>>-RS
(RECURSO JUDICIAL - APRECIAÇÃO - INTEGRALIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 553053>>-PB, <<REsp 739427>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00315 PAR:00002 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2143670 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f31de37fd2a2162f09f48ea1010860cc726ffa66c4e27e0e6638a14fe54465ae. SHA-256 do comentário:1a38a4d79915e4b8d842125ef7dff50764231a8cdf403db3bc57c43c5cfab19d.