STJ — 2709089

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-04-08Data da publicação: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8802349adf89fe9541d8eaa585fbffaf2146a77d24efc0ea726ebcafdd42ec5e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907845
Número de registro na fonte
202402881339
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão que, em razão da falta de legitimidade da vítima para se contrapor à celebração de acordo de não persecução penal, deixou de conhecer da apelação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a vítima possui legitimidade para recorrer contra a homologação de acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público e o investigado.

III. Razões de decidir

3. O acordo de não persecução penal é um negócio jurídico processual penal firmado entre o Ministério Público e o investigado, sem previsão legal de impugnação por parte da vítima. 4. A legislação vigente não confere à vítima a prerrogativa de discutir ou impugnar os termos do acordo de não persecução penal, limitando-se a sua intimação sobre a homologação e eventual descumprimento do acordo.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A vítima não possui legitimidade para recorrer contra a homologação de acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público e o investigado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 745.056/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ILEGITIMIDADE DA VÍTIMA PARA RECORRER. PRECEDENTE DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão que, em razão da falta de legitimidade da vítima para se contrapor à celebração de acordo de não persecução penal, deixou de conhecer da apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a vítima possui legitimidade para recorrer contra a homologação de acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público e o investigado. III. Razões de decidir 3. O acordo de não persecução penal é um negócio jurídico processual penal firmado entre o Ministério Público e o investigado, sem previsão legal de impugnação por parte da vítima. 4. A legislação vigente não confere à vítima a prerrogativa de discutir ou impugnar os termos do acordo de não persecução penal, limitando-se a sua intimação sobre a homologação e eventual descumprimento do acordo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A vítima não possui legitimidade para recorrer contra a homologação de acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público e o investigado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 745.056/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.