STJ — 2709089
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8802349adf89fe9541d8eaa585fbffaf2146a77d24efc0ea726ebcafdd42ec5e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000907845
- Número de registro na fonte
- 202402881339
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial
e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão que, em razão da falta
de legitimidade da vítima para se contrapor à celebração de acordo
de não persecução penal, deixou de conhecer da apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a vítima possui legitimidade para recorrer contra a homologação
de acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério
Público e o investigado.
III. Razões de decidir
3. O acordo de não persecução penal é um
negócio jurídico processual penal firmado entre o Ministério Público
e o investigado, sem previsão legal de impugnação por parte da
vítima.
4. A legislação vigente não confere à vítima a prerrogativa de
discutir ou impugnar os termos do acordo de não persecução penal,
limitando-se a sua intimação sobre a homologação e eventual
descumprimento do acordo.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A vítima não possui legitimidade para
recorrer contra a homologação de acordo de não persecução penal
celebrado entre o Ministério Público e o investigado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC
745.056/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado
em 30/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. ILEGITIMIDADE DA VÍTIMA PARA RECORRER. PRECEDENTE
DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial
e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão que, em razão da falta
de legitimidade da vítima para se contrapor à celebração de acordo
de não persecução penal, deixou de conhecer da apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a vítima possui legitimidade para recorrer contra a homologação
de acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério
Público e o investigado.
III. Razões de decidir
3. O acordo de não persecução penal é um
negócio jurídico processual penal firmado entre o Ministério Público
e o investigado, sem previsão legal de impugnação por parte da
vítima.
4. A legislação vigente não confere à vítima a prerrogativa de
discutir ou impugnar os termos do acordo de não persecução penal,
limitando-se a sua intimação sobre a homologação e eventual
descumprimento do acordo.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A vítima não possui legitimidade para
recorrer contra a homologação de acordo de não persecução penal
celebrado entre o Ministério Público e o investigado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC
745.056/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado
em 30/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.