STJ — 2181010
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8fd81d68e3e5bbd7a131c218d28d16bcd5ff498b98a0adc17381ab49c9af92b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000907847
- Número de registro na fonte
- 202404221807
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
homicídio culposo na direção de veículo automotor majorado, por ter
ocorrido na calçada, conforme art. 302, §1º, inciso II, do Código de
Trânsito Brasileiro.
2. A decisão agravada considerou que as teses defensivas de violação
ao art. 302, §1º, inciso II, do CTB e ao art. 65, III, d, do CP,
não foram analisadas no acórdão do recurso de apelação, configurando
inovação recursal ao serem apresentadas nos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve inovação recursal ao apresentar teses defensivas nos
embargos de declaração e se a rejeição do parecer técnico
apresentado pela defesa viola o art. 231 do CPP. Também consiste em
verificar se a tese de atipicidade da conduta esbarra na Súmula n.
7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois as
teses defensivas não foram apresentadas no momento processual
adequado, configurando inovação recursal.
5. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve o decreto
condenatório, consignando o elemento culposo decorrente da
imprudência, em razão da recorrente não ter verificado se havia
pedestre na calçada antes de fazer a manobra. Assim, para se
concluir de modo diverso, como quer a defesa, pela ausência de
provas da culpa, seria necessário o revolvimento fático-probatório,
vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
6. A rejeição do parecer técnico foi considerada correta, pois a
produção de provas deve ocorrer durante a instrução processual,
conforme art. 156 e 396-A do CPP, sendo inviável a reabertura da
instrução em fase recursal.
7. O acórdão recorrido não destoa do entendimento de que o juízo
pode indeferir a produção de prova considerada impertinente,
protelatória e extemporânea.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A apresentação de teses defensivas em
embargos de declaração, não ventiladas no recurso de apelação,
configura inovação recursal. 2. Alterar as premissas da Corte
Estadual no sentido de que houve imprudência do réu na conduta
demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. A
produção de provas deve ocorrer durante a instrução processual,
sendo inviável a reabertura da instrução em fase recursal. 4. O juiz
pode indeferir a produção de prova considerada impertinente,
protelatória e extemporânea."
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, §1º, II; CP, art.
65, III, d; CPP, arts. 156, 231, 396-A. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no REsp 1.255.562/RS, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 04.02.2014; STJ, AgRg no AREsp
1.739.684/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
15.12.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.465.150/MG, Rel. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.9.2024, DJe de
27.9.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. JUNTADA DE LAUDO
TÉCNICO. EXTEMPORANEIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
homicídio culposo na direção de veículo automotor majorado, por ter
ocorrido na calçada, conforme art. 302, §1º, inciso II, do Código de
Trânsito Brasileiro.
2. A decisão agravada considerou que as teses defensivas de violação
ao art. 302, §1º, inciso II, do CTB e ao art. 65, III, d, do CP,
não foram analisadas no acórdão do recurso de apelação, configurando
inovação recursal ao serem apresentadas nos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve inovação recursal ao apresentar teses defensivas nos
embargos de declaração e se a rejeição do parecer técnico
apresentado pela defesa viola o art. 231 do CPP. Também consiste em
verificar se a tese de atipicidade da conduta esbarra na Súmula n.
7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois as
teses defensivas não foram apresentadas no momento processual
adequado, configurando inovação recursal.
5. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve o decreto
condenatório, consignando o elemento culposo decorrente da
imprudência, em razão da recorrente não ter verificado se havia
pedestre na calçada antes de fazer a manobra. Assim, para se
concluir de modo diverso, como quer a defesa, pela ausência de
provas da culpa, seria necessário o revolvimento fático-probatório,
vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
6. A rejeição do parecer técnico foi considerada correta, pois a
produção de provas deve ocorrer durante a instrução processual,
conforme art. 156 e 396-A do CPP, sendo inviável a reabertura da
instrução em fase recursal.
7. O acórdão recorrido não destoa do entendimento de que o juízo
pode indeferir a produção de prova considerada impertinente,
protelatória e extemporânea.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A apresentação de teses defensivas em
embargos de declaração, não ventiladas no recurso de apelação,
configura inovação recursal. 2. Alterar as premissas da Corte
Estadual no sentido de que houve imprudência do réu na conduta
demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. A
produção de provas deve ocorrer durante a instrução processual,
sendo inviável a reabertura da instrução em fase recursal. 4. O juiz
pode indeferir a produção de prova considerada impertinente,
protelatória e extemporânea."
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, §1º, II; CP, art.
65, III, d; CPP, arts. 156, 231, 396-A. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no REsp 1.255.562/RS, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 04.02.2014; STJ, AgRg no AREsp
1.739.684/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
15.12.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.465.150/MG, Rel. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.9.2024, DJe de
27.9.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.