STJ — 2103963
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4860dc7d03cc9089713dc08d60cd46aee115d77e01eac356470329284cbecbe4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000907848
- Número de registro na fonte
- 202303860654
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que manteve a absolvição do réu em
relação ao crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do
Código Penal, com base nas peculiaridades do caso concreto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a absolvição do réu pelo crime de estupro de vulnerável deve ser
mantida, considerando as circunstâncias excepcionais do caso
concreto.
3. O Ministério Público Federal sustenta que deve ser restabelecida
a condenação do réu, argumentando que a presunção absoluta de
vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos não pode ser afastada
pelo consentimento ou relacionamento amoroso.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada deve ser mantida com
base na ausência de necessidade de pena, considerando a pequena
diferença de idade entre o réu e a vítima, a convivência marital ao
tempo dos fatos, o consentimento da vítima e a ciência das famílias
sobre o relacionamento.
5. Infere-se da conjuntura fática analisada pela Corte de origem que
o ora agravado foi absolvido em razão da desnecessidade de
intervenção do Direito Penal na espécie, notadamente pelas
circunstâncias peculiares e excepcionais do caso concreto, a saber:
o consentimento da ofendida, a convivência marital entre o acusado e
a vítima na casa dos pais dele, a pequena diferença de idade entre
eles (13 anos para a vítima e 18 anos para o réu), o fato da casa da
vítima ser na mesma rua da casa do recorrido, o relacionamento ter
começado quando o réu possuía 17 anos de idade, bem como a ciência
da mãe da ofendida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A absolvição em casos de estupro de
vulnerável pode ser mantida quando as circunstâncias do caso
concreto indiquem a desnecessidade de intervenção penal."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
2.029.697/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
14/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA. SÚMULA N. 593 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DISTINÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que manteve a absolvição do réu em
relação ao crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do
Código Penal, com base nas peculiaridades do caso concreto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a absolvição do réu pelo crime de estupro de vulnerável deve ser
mantida, considerando as circunstâncias excepcionais do caso
concreto.
3. O Ministério Público Federal sustenta que deve ser restabelecida
a condenação do réu, argumentando que a presunção absoluta de
vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos não pode ser afastada
pelo consentimento ou relacionamento amoroso.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada deve ser mantida com
base na ausência de necessidade de pena, considerando a pequena
diferença de idade entre o réu e a vítima, a convivência marital ao
tempo dos fatos, o consentimento da vítima e a ciência das famílias
sobre o relacionamento.
5. Infere-se da conjuntura fática analisada pela Corte de origem que
o ora agravado foi absolvido em razão da desnecessidade de
intervenção do Direito Penal na espécie, notadamente pelas
circunstâncias peculiares e excepcionais do caso concreto, a saber:
o consentimento da ofendida, a convivência marital entre o acusado e
a vítima na casa dos pais dele, a pequena diferença de idade entre
eles (13 anos para a vítima e 18 anos para o réu), o fato da casa da
vítima ser na mesma rua da casa do recorrido, o relacionamento ter
começado quando o réu possuía 17 anos de idade, bem como a ciência
da mãe da ofendida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A absolvição em casos de estupro de
vulnerável pode ser mantida quando as circunstâncias do caso
concreto indiquem a desnecessidade de intervenção penal."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
2.029.697/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
14/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2103963 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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