STJ — 2103963

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4860dc7d03cc9089713dc08d60cd46aee115d77e01eac356470329284cbecbe4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907848
Número de registro na fonte
202303860654
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2103963 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4860dc7d03cc9089713dc08d60cd46aee115d77e01eac356470329284cbecbe4. SHA-256 do comentário: c7ed09546b8e5a0fbabb330e10d7c3904af2964c981aa966e61653a0905b2049.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que manteve a absolvição do réu em relação ao crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, com base nas peculiaridades do caso concreto.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu pelo crime de estupro de vulnerável deve ser mantida, considerando as circunstâncias excepcionais do caso concreto. 3. O Ministério Público Federal sustenta que deve ser restabelecida a condenação do réu, argumentando que a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos não pode ser afastada pelo consentimento ou relacionamento amoroso.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada deve ser mantida com base na ausência de necessidade de pena, considerando a pequena diferença de idade entre o réu e a vítima, a convivência marital ao tempo dos fatos, o consentimento da vítima e a ciência das famílias sobre o relacionamento. 5. Infere-se da conjuntura fática analisada pela Corte de origem que o ora agravado foi absolvido em razão da desnecessidade de intervenção do Direito Penal na espécie, notadamente pelas circunstâncias peculiares e excepcionais do caso concreto, a saber: o consentimento da ofendida, a convivência marital entre o acusado e a vítima na casa dos pais dele, a pequena diferença de idade entre eles (13 anos para a vítima e 18 anos para o réu), o fato da casa da vítima ser na mesma rua da casa do recorrido, o relacionamento ter começado quando o réu possuía 17 anos de idade, bem como a ciência da mãe da ofendida.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A absolvição em casos de estupro de vulnerável pode ser mantida quando as circunstâncias do caso concreto indiquem a desnecessidade de intervenção penal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.029.697/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. SÚMULA N. 593 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DISTINÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que manteve a absolvição do réu em relação ao crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, com base nas peculiaridades do caso concreto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu pelo crime de estupro de vulnerável deve ser mantida, considerando as circunstâncias excepcionais do caso concreto. 3. O Ministério Público Federal sustenta que deve ser restabelecida a condenação do réu, argumentando que a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos não pode ser afastada pelo consentimento ou relacionamento amoroso. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida com base na ausência de necessidade de pena, considerando a pequena diferença de idade entre o réu e a vítima, a convivência marital ao tempo dos fatos, o consentimento da vítima e a ciência das famílias sobre o relacionamento. 5. Infere-se da conjuntura fática analisada pela Corte de origem que o ora agravado foi absolvido em razão da desnecessidade de intervenção do Direito Penal na espécie, notadamente pelas circunstâncias peculiares e excepcionais do caso concreto, a saber: o consentimento da ofendida, a convivência marital entre o acusado e a vítima na casa dos pais dele, a pequena diferença de idade entre eles (13 anos para a vítima e 18 anos para o réu), o fato da casa da vítima ser na mesma rua da casa do recorrido, o relacionamento ter começado quando o réu possuía 17 anos de idade, bem como a ciência da mãe da ofendida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A absolvição em casos de estupro de vulnerável pode ser mantida quando as circunstâncias do caso concreto indiquem a desnecessidade de intervenção penal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.029.697/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.