Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI. INOCORRÊNCIA.
SIMPLES ALUSÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário
do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do
Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio
do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade" (AgRg
no AREsp n. 2.259.084/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023).
- A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico
descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP,
cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e
apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias
elementares do tipo penal básico.
- Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em
habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando
se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória a
existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não
ocorre no caso concreto.
- O Tribunal a quo justificou motivadamente a negativação do vetor
referente à culpabilidade e a aplicação da fração que entendeu
cabível para majorar essa circunstância judicial negativada, sendo
que a jurisprudência desta Corte Superior permite a utilização de
critério diverso de 1/6 ou de 1/8 entre a diferença do mínimo e do
máximo da pena utilizada a fim de delimitar a fração a ser aplicada.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI. INOCORRÊNCIA.
SIMPLES ALUSÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário
do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do
Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio
do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade" (AgRg
no AREsp n. 2.259.084/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023).
2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico
descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP,
cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e
apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias
elementares do tipo penal básico.
3. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em
habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando
se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória a
existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não
ocorre no caso concreto.
4. O Tribunal a quo justificou motivadamente a negativação do vetor
referente à culpabilidade e a aplicação da fração que entendeu
cabível para majorar essa circunstância judicial negativada, sendo
que a jurisprudência desta Corte Superior permite a utilização de
critério diverso de 1/6 ou de 1/8 entre a diferença do mínimo e do
máximo da pena utilizada a fim de delimitar a fração a ser aplicada.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.