STJ — 2528873
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c12d6a7dd3063ae3adfcf3f707f31ad29867f15eb9d276f2141f04c6ed826fce
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000907854
- Número de registro na fonte
- 202304559811
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a condenação do agravante por estupro de vulnerável, a
partir da aplicação de entendimento jurisprudencial sobre o valor
probatório da palavra da vítima em crimes sexuais e da Súmula n. 7
do STJ, considerando o embasamento do acórdão em provas suficientes
para ensejar a condenação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se: (i) há elementos probatórios suficientes para manter a
condenação por estupro de vulnerável, mesmo diante da retratação
parcial da vítima em juízo; (ii) é possível analisar o pedido
absolutório da defesa sem o revolvimento fático-probatório aos autos
de origem.
III. Razões de decidir
3. A retratação da vítima em juízo não
desconstituiu a configuração do crime, pois em ambos os seus
depoimentos foi possível identificar que ela vinha mantendo
relacionamento amoroso e sexual com o agravante desde quando esta
ainda era menor de 14 anos de idade. Dessa forma, a alegação de
violação ao princípio da correlação não procede, considerando que
foi identificada a prática de conjunção carnal na prova oral colhida
nos autos de origem.
4. O crime de estupro de vulnerável é de tipo penal alternativo, de
modo que não há violação ao princípio da correlação quando, durante
instrução probatória, é identificada a prática de, ao menos, um dos
núcleos típicos do crime imputado.
5. Em crimes contra a dignidade sexual, esta Corte mantém o
entendimento de que a palavra da vítima goza de especial relevância,
especialmente quando amparada em outras provas reunidas nos autos
de origem, como é o caso do depoimento de testemunhas, na presente
hipótese.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que materialidade
do crime de estupro de vulnerável não se esvazia pela ausência de
vestígios de prática sexual atestada em exame pericial, sendo
possível atestar a materialidade e a autoria delitiva do referido
crime por outros meios de prova, como a palavra da vítima.
7. A alegação de erro sobre a idade da vítima não foi comprovada ao
passo que foi produzida prova incriminadora suficiente para para
ensejar a condenação do agravante, de modo a ser inevitável a
incidência da Súmula n. 7 do STJ, a qual impede o reexame de fatos e
provas em sede de recurso especial, inviabilizando o pleito
absolutório.
8. O recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento
acerca da tese jurídica de que agravante e vítima constituíram
família, a justificar o afastamento da aplicação da norma penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Em crimes contra a dignidade sexual, a
palavra da vítima goza de especial relevância, especialmente quando
amparada em outras provas reunidas nos autos de origem. 2. A
retratação parcial da vítima em juízo não desconstitui a prática do
estupro de vulnerável quando, ainda assim, há a identificação da
prática do crime imputado. 3. O crime de estupro de vulnerável é de
tipo penal alternativo, de modo que não há violação ao princípio da
correlação quando, durante instrução probatória, é identificada a
prática de, ao menos, um dos núcleos típicos do crime imputado. 4. A
incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas
em sede de recurso especial. 5. A ausência de prequestionamento
impede o conhecimento do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 928.393/RN, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.458.176/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.467.901/SC,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TIPO PENAL
ALTERNATIVO. CONFIGURAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA À CONDENAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a condenação do agravante por estupro de vulnerável, a
partir da aplicação de entendimento jurisprudencial sobre o valor
probatório da palavra da vítima em crimes sexuais e da Súmula n. 7
do STJ, considerando o embasamento do acórdão em provas suficientes
para ensejar a condenação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se: (i) há elementos probatórios suficientes para manter a
condenação por estupro de vulnerável, mesmo diante da retratação
parcial da vítima em juízo; (ii) é possível analisar o pedido
absolutório da defesa sem o revolvimento fático-probatório aos autos
de origem.
III. Razões de decidir
3. A retratação da vítima em juízo não
desconstituiu a configuração do crime, pois em ambos os seus
depoimentos foi possível identificar que ela vinha mantendo
relacionamento amoroso e sexual com o agravante desde quando esta
ainda era menor de 14 anos de idade. Dessa forma, a alegação de
violação ao princípio da correlação não procede, considerando que
foi identificada a prática de conjunção carnal na prova oral colhida
nos autos de origem.
4. O crime de estupro de vulnerável é de tipo penal alternativo, de
modo que não há violação ao princípio da correlação quando, durante
instrução probatória, é identificada a prática de, ao menos, um dos
núcleos típicos do crime imputado.
5. Em crimes contra a dignidade sexual, esta Corte mantém o
entendimento de que a palavra da vítima goza de especial relevância,
especialmente quando amparada em outras provas reunidas nos autos
de origem, como é o caso do depoimento de testemunhas, na presente
hipótese.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que materialidade
do crime de estupro de vulnerável não se esvazia pela ausência de
vestígios de prática sexual atestada em exame pericial, sendo
possível atestar a materialidade e a autoria delitiva do referido
crime por outros meios de prova, como a palavra da vítima.
7. A alegação de erro sobre a idade da vítima não foi comprovada ao
passo que foi produzida prova incriminadora suficiente para para
ensejar a condenação do agravante, de modo a ser inevitável a
incidência da Súmula n. 7 do STJ, a qual impede o reexame de fatos e
provas em sede de recurso especial, inviabilizando o pleito
absolutório.
8. O recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento
acerca da tese jurídica de que agravante e vítima constituíram
família, a justificar o afastamento da aplicação da norma penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Em crimes contra a dignidade sexual, a
palavra da vítima goza de especial relevância, especialmente quando
amparada em outras provas reunidas nos autos de origem. 2. A
retratação parcial da vítima em juízo não desconstitui a prática do
estupro de vulnerável quando, ainda assim, há a identificação da
prática do crime imputado. 3. O crime de estupro de vulnerável é de
tipo penal alternativo, de modo que não há violação ao princípio da
correlação quando, durante instrução probatória, é identificada a
prática de, ao menos, um dos núcleos típicos do crime imputado. 4. A
incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas
em sede de recurso especial. 5. A ausência de prequestionamento
impede o conhecimento do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 928.393/RN, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.458.176/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.467.901/SC,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.