Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo município objetivando o recebimento de IPTU. Na sentença, declarou-se extinta a execução com fundamento na prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recu…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo
município objetivando o recebimento de IPTU. Na sentença,
declarou-se extinta a execução com fundamento na prescrição. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em
que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
IV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como
violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
V - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Desta forma, o despacho citatório teve o condão de
interromper o prazo prescricional dos créditos de IPTU dos
exercícios de 2005 e 2007, visto que proferido em 06/12/2010, sob a
égide da LC 118/2005. No mesmo dia do despacho citatório, o
Município do Rio de Janeiro expediu mandado de citação, através de
sua Procuradoria, em razão de convênio de cooperação e não trouxe
aos autos o Aviso de Recebimento (AR), deixando o processo
paralisado por mais de 07 anos, até que foi proferida sentença de
extinção da execução. Confira-se: [...] Portanto, inaplicável a tese
trazida no entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, porquanto se exige a não
localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis para sua
incidência. Confira-se: [...] Repita-se, a Fazenda Municipal não
trouxe aos autos ou diligenciou acerca do cumprimento do aviso de
recebimento expedido para fins citatórios, havendo um lapso temporal
de mais de 07 anos entre sua expedição e a data da sentença. Não se
pode atribuir ao Poder Judiciário responsabilidade pela inércia da
própria Fazenda Municipal, que não diligenciou acerca do retorno do
Aviso de Recebimento por ela expedido, estando correta a sentença
que reconheceu a prescrição."
VI - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.