STJ — 928771

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-04-01Data Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f78e2fee9939f35dd46fffed085f65cd26b600335538a03b9ca12d675c52893

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907857
Número de registro na fonte
202402548767
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 4f78e2fee9939f35dd46fffed085f65cd26b600335538a03b9ca12d675c52893
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Tocantins contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu ordem de ofício para aplicar o princípio da insignificância e absolver o paciente denunciado por furto qualificado. 2. O pedido original da impetração limitava-se à revogação da prisão preventiva, posteriormente relaxada pelo juízo de primeiro grau. A decisão monocrática aplicou o princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade da conduta e absolvendo o paciente. 3. Superveniente proferimento de sentença absolutória com trânsito em julgado, evidenciando a perda superveniente do objeto do habeas corpus.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou o princípio da insignificância e absolveu o paciente foi proferida ultra petita, considerando que a questão da atipicidade não foi suscitada perante o Tribunal de Justiça. 3. A questão também envolve a análise da perda superveniente do objeto do habeas corpus, em razão da sentença absolutória com trânsito em julgado.

III. Razões de decidir

4. A sentença absolutória com trânsito em julgado torna prejudicada a análise do agravo regimental, uma vez que não há mais objeto a ser discutido no habeas corpus. 5. A decisão monocrática que aplicou o princípio da insignificância foi fundamentada na mínima ofensividade do comportamento, ausência de periculosidade social e reduzido grau de reprovabilidade da ação.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo prejudicado. Tese de julgamento: "1. A sentença absolutória com trânsito em julgado acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus. 2. A aplicação do princípio da insignificância pode ser fundamentada na mínima ofensividade do comportamento, ausência de periculosidade social e reduzido grau de reprovabilidade da ação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, inciso III; CPP, art. 659. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Tocantins contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu ordem de ofício para aplicar o princípio da insignificância e absolver o paciente denunciado por furto qualificado. 2. O pedido original da impetração limitava-se à revogação da prisão preventiva, posteriormente relaxada pelo juízo de primeiro grau. A decisão monocrática aplicou o princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade da conduta e absolvendo o paciente. 3. Superveniente proferimento de sentença absolutória com trânsito em julgado, evidenciando a perda superveniente do objeto do habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou o princípio da insignificância e absolveu o paciente foi proferida ultra petita, considerando que a questão da atipicidade não foi suscitada perante o Tribunal de Justiça. 3. A questão também envolve a análise da perda superveniente do objeto do habeas corpus, em razão da sentença absolutória com trânsito em julgado. III. Razões de decidir 4. A sentença absolutória com trânsito em julgado torna prejudicada a análise do agravo regimental, uma vez que não há mais objeto a ser discutido no habeas corpus. 5. A decisão monocrática que aplicou o princípio da insignificância foi fundamentada na mínima ofensividade do comportamento, ausência de periculosidade social e reduzido grau de reprovabilidade da ação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo prejudicado. Tese de julgamento: "1. A sentença absolutória com trânsito em julgado acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus. 2. A aplicação do princípio da insignificância pode ser fundamentada na mínima ofensividade do comportamento, ausência de periculosidade social e reduzido grau de reprovabilidade da ação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, inciso III; CPP, art. 659. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Daniela Teixeira e Messod Azulay Neto. Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VOTO VENCIDO - FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 921894>>-SP, <<HC 319576>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.