O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu ordem de
ofício, em razão da gravidade concreta do delito de tráfico de
entorpecentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada.
3. A defesa questiona a aplicação de precedente jurisprudencial e a
possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão, como
monitoramento eletrônico.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração
delitiva, especialmente em casos de reincidência e gravidade
concreta da conduta.
5. A quantidade e a variedade das drogas, bem como o modus operandi,
são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em
casos de tráfico de entorpecentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração
delitiva em casos de reincidência e gravidade concreta da conduta.
2. A quantidade e a variedade das drogas, bem como o modus operandi,
são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em
casos de tráfico de entorpecentes."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 64, I; Código
de Processo Penal, art. 315, §2º, incisos II e III. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 720.358/MS, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, DJe 21/02/2022; STJ, AgRg no HC n.
743.627/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
21/6/2022; STJ, AgRg no RHC n. 206.233/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu ordem de
ofício, em razão da gravidade concreta do delito de tráfico de
entorpecentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada.
3. A defesa questiona a aplicação de precedente jurisprudencial e a
possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão, como
monitoramento eletrônico.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração
delitiva, especialmente em casos de reincidência e gravidade
concreta da conduta.
5. A quantidade e a variedade das drogas, bem como o modus operandi,
são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em
casos de tráfico de entorpecentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração
delitiva em casos de reincidência e gravidade concreta da conduta.
2. A quantidade e a variedade das drogas, bem como o modus operandi,
são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em
casos de tráfico de entorpecentes."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 64, I; Código
de Processo Penal, art. 315, §2º, incisos II e III. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 720.358/MS, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, DJe 21/02/2022; STJ, AgRg no HC n.
743.627/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
21/6/2022; STJ, AgRg no RHC n. 206.233/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.