Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 971661 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8b51b8448f2d00aa17fee0d9cad0095fb7886f081608e4acdb7b70ac2011d192. SHA-256 do comentário: e00bdc3381846d11561d4345a4e64c8b64b4cbc188803b37ad403e69a01ddea1.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, decretada com base na garantia da ordem pública, devido à
gravidade concreta dos crimes imputados e ao risco de reiteração
delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos
crimes e o risco de reiteração delitiva, ou se poderia ser
substituída por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta dos crimes imputados, evidenciada pela
quantidade e variedade de entorpecentes e armas apreendidas, além do
histórico criminal do agravante, que indica risco de reiteração
delitiva.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece como idôneos os fundamentos baseados na quantidade e
natureza das drogas, na apreensão de armamento e petrechos
relacionados ao tráfico de entorpecentes e no risco concreto de
reiteração delitiva do acusado, justificando a necessidade de
custódia cautelar para garantir a ordem pública.
5. O fato de o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos
infracionais pretérito, inquérito ou mesmo ações penais em curso
constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a prisão
preventiva do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco
concreto de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida para
garantir a ordem pública quando há gravidade concreta dos crimes
imputados e no risco de reiteração delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, HC
547.861/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
27/02/2020; STJ, HC 547.172/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJe 12/03/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, decretada com base na garantia da ordem pública, devido à
gravidade concreta dos crimes imputados e ao risco de reiteração
delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos
crimes e o risco de reiteração delitiva, ou se poderia ser
substituída por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta dos crimes imputados, evidenciada pela
quantidade e variedade de entorpecentes e armas apreendidas, além do
histórico criminal do agravante, que indica risco de reiteração
delitiva.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece como idôneos os fundamentos baseados na quantidade e
natureza das drogas, na apreensão de armamento e petrechos
relacionados ao tráfico de entorpecentes e no risco concreto de
reiteração delitiva do acusado, justificando a necessidade de
custódia cautelar para garantir a ordem pública.
5. O fato de o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos
infracionais pretérito, inquérito ou mesmo ações penais em curso
constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a prisão
preventiva do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco
concreto de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida para
garantir a ordem pública quando há gravidade concreta dos crimes
imputados e no risco de reiteração delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, HC
547.861/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
27/02/2020; STJ, HC 547.172/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJe 12/03/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 971661 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8b51b8448f2d00aa17fee0d9cad0095fb7886f081608e4acdb7b70ac2011d192. SHA-256 do comentário:e00bdc3381846d11561d4345a4e64c8b64b4cbc188803b37ad403e69a01ddea1.