O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se questionava a legalidade
da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado de
tráfico de drogas.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na apreensão de 6,7 kg de
maconha, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a
necessidade de garantir a ordem pública.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na quantidade de
droga apreendida e na garantia da ordem pública, é legal e se há
elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia
cautelar.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada
pela quantidade de droga apreendida, o que justifica a necessidade
de garantir a ordem pública.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
quantidade e a natureza dos entorpecentes podem fundamentar a prisão
preventiva, mesmo quando o acusado possui condições pessoais
favoráveis.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas é inviável, pois a gravidade da conduta indica que a
ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser fundamentada
na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, evidenciando
a gravidade concreta da conduta. 2. Condições pessoais favoráveis
não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente
fundamentada. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes
quando a gravidade da conduta delituosa indica risco à ordem
pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ,
HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 27/02/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se questionava a legalidade
da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado de
tráfico de drogas.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na apreensão de 6,7 kg de
maconha, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a
necessidade de garantir a ordem pública.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na quantidade de
droga apreendida e na garantia da ordem pública, é legal e se há
elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia
cautelar.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada
pela quantidade de droga apreendida, o que justifica a necessidade
de garantir a ordem pública.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
quantidade e a natureza dos entorpecentes podem fundamentar a prisão
preventiva, mesmo quando o acusado possui condições pessoais
favoráveis.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas é inviável, pois a gravidade da conduta indica que a
ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser fundamentada
na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, evidenciando
a gravidade concreta da conduta. 2. Condições pessoais favoráveis
não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente
fundamentada. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes
quando a gravidade da conduta delituosa indica risco à ordem
pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ,
HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 27/02/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.