STJ — 978993

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba97e73a0d5f8d343fb960d443d7873ebc06d208d5716d7fe171ac00126a784e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, sob alegação de ausência de fundamentos concretos para a custódia cautelar. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de substancial quantidade de entorpecentes, anabolizantes, arma de fogo e munições, além de materiais para preparo de drogas, indicando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de acautelar a ordem pública.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e a apreensão de drogas, anabolizantes e arma de fogo.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas e anabolizantes apreendidos, além de arma de fogo e munições, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes, aliadas à apreensão de material bélico, podem fundamentar a prisão preventiva. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inviável, pois a gravidade concreta dos fatos indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas e anabolizantes apreendidos, além de arma de fogo e munições. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade dos fatos indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ, AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, sob alegação de ausência de fundamentos concretos para a custódia cautelar. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de substancial quantidade de entorpecentes, anabolizantes, arma de fogo e munições, além de materiais para preparo de drogas, indicando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de acautelar a ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e a apreensão de drogas, anabolizantes e arma de fogo. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas e anabolizantes apreendidos, além de arma de fogo e munições, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes, aliadas à apreensão de material bélico, podem fundamentar a prisão preventiva. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inviável, pois a gravidade concreta dos fatos indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas e anabolizantes apreendidos, além de arma de fogo e munições. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade dos fatos indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ, AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.