STJ — 981464
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15fd06f97a501fa567b1deb78cd5f99a1b0cce9b2f832c01495d8b3bdb715b56
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual o
agravante buscava a absolvição por crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico, ou, subsidiariamente, o redimensionamento
da pena-base, reconhecimento do tráfico privilegiado, abrandamento
do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus é a via adequada para apreciar pedidos de
absolvição ou desclassificação de crimes, que demandam reexame de
provas.
3. A questão também envolve a análise da existência de fundamentos
concretos para a condenação do agravante por tráfico de drogas e
associação para o tráfico, considerando a alegação de ausência de
provas de sua atividade criminosa.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é a via adequada para
reexame de provas ou para apreciação de pedidos de absolvição ou
desclassificação de crimes, pois tais questões demandam análise
aprofundada do conjunto fático-probatório.
5. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos para
a condenação do agravante, destacando a organização para o
transporte, armazenamento e entrega de mais de 25 kg de pasta-base
de cocaína, evidenciando o vínculo estável e permanente necessário
para a configuração do crime de associação para o tráfico.
6. A decisão monocrática foi mantida, pois não há comprovação de
ilegalidade ou ausência de provas que justifiquem a reforma da
condenação do agravante.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para
reexame de provas ou apreciação de pedidos de absolvição ou
desclassificação de crimes. 2. A condenação por tráfico de drogas e
associação para o tráfico deve ser mantida quando há fundamentos
concretos e provas suficientes que evidenciam o vínculo estável e
permanente do acusado com a atividade criminosa".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 915.441/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC 931.744/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual o
agravante buscava a absolvição por crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico, ou, subsidiariamente, o redimensionamento
da pena-base, reconhecimento do tráfico privilegiado, abrandamento
do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus é a via adequada para apreciar pedidos de
absolvição ou desclassificação de crimes, que demandam reexame de
provas.
3. A questão também envolve a análise da existência de fundamentos
concretos para a condenação do agravante por tráfico de drogas e
associação para o tráfico, considerando a alegação de ausência de
provas de sua atividade criminosa.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é a via adequada para
reexame de provas ou para apreciação de pedidos de absolvição ou
desclassificação de crimes, pois tais questões demandam análise
aprofundada do conjunto fático-probatório.
5. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos para
a condenação do agravante, destacando a organização para o
transporte, armazenamento e entrega de mais de 25 kg de pasta-base
de cocaína, evidenciando o vínculo estável e permanente necessário
para a configuração do crime de associação para o tráfico.
6. A decisão monocrática foi mantida, pois não há comprovação de
ilegalidade ou ausência de provas que justifiquem a reforma da
condenação do agravante.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para
reexame de provas ou apreciação de pedidos de absolvição ou
desclassificação de crimes. 2. A condenação por tráfico de drogas e
associação para o tráfico deve ser mantida quando há fundamentos
concretos e provas suficientes que evidenciam o vínculo estável e
permanente do acusado com a atividade criminosa".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 915.441/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC 931.744/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.