STJ — 2059162

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac82ddb6b804f69cfcc14e67a4eb8cdc86873d55ef95233be1a410f18e643320

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LEGALIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OCORRÊNCIA DA SÚMULA N. 83/ STJ E DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se questiona a legalidade de atos do procedimento licitatório referentes a pregão. Na sentença, julgaram -se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi confirmada. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 83/STJ, da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 5/STJ. Ent…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LEGALIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OCORRÊNCIA DA SÚMULA N. 83/ STJ E DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se questiona a legalidade de atos do procedimento licitatório referentes a pregão. Na sentença, julgaram -se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi confirmada. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 83/STJ, da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 5/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os óbices referentes à ocorrência da Súmula n. 83/STJ e da Súmula n. 7/STJ. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.