STJ — 2184785
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f65520025b9331a897b1fc6c4b40665cc77134f5f55a08e36f74350ee73b34e7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000907877
- Número de registro na fonte
- 202404534240
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se
discute a aplicação do princípio da insignificância ao crime de
contrabando de cigarros eletrônicos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância é aplicável ao contrabando de
cigarros eletrônicos, considerando a quantidade apreendida e a
alegada habitualidade delitiva do agravante.
III. Razões de decidir
3. Considerando-se as características próprias
dos cigarros eletrônicos, que não se consomem com o uso e são de
importação proibida, é inaplicável o limite de 1000 maços
estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio
da insignificância.
4. Na excepcional aplicação do princípio da insignificância no
delito de contrabando de cigarros, não se questiona o valor dos
tributos iludidos, sendo irrelevante o limite de R$ 20.000,00
estipulado para ajuizamento de execução fiscal, parâmetro pertinente
ao crime de descaminho.
5. A reiteração da conduta impede a aplicação do princípio da
insignificância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O limite de 1000 maços estabelecido no Tema
Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância
não se aplica aos cigarros eletrônicos. 2. A excepcional aplicação
do princípio da insignificância no delito de contrabando de cigarros
não leva em consideração o valor dos tributos iludidos, parâmetro
pertinente ao crime de descaminho. 3. A reiteração da conduta impede
a aplicação do princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados: art. 334-A do CPJurisprudência
relevante citada: STJ, REsp 1.971.993/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, j. 13/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.070.343/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023,
DJe de 28/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.246.712/SP, relator Ministro
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta
Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE CIGARROS
ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se
discute a aplicação do princípio da insignificância ao crime de
contrabando de cigarros eletrônicos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância é aplicável ao contrabando de
cigarros eletrônicos, considerando a quantidade apreendida e a
alegada habitualidade delitiva do agravante.
III. Razões de decidir
3. Considerando-se as características próprias
dos cigarros eletrônicos, que não se consomem com o uso e são de
importação proibida, é inaplicável o limite de 1000 maços
estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio
da insignificância.
4. Na excepcional aplicação do princípio da insignificância no
delito de contrabando de cigarros, não se questiona o valor dos
tributos iludidos, sendo irrelevante o limite de R$ 20.000,00
estipulado para ajuizamento de execução fiscal, parâmetro pertinente
ao crime de descaminho.
5. A reiteração da conduta impede a aplicação do princípio da
insignificância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O limite de 1000 maços estabelecido no Tema
Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância
não se aplica aos cigarros eletrônicos. 2. A excepcional aplicação
do princípio da insignificância no delito de contrabando de cigarros
não leva em consideração o valor dos tributos iludidos, parâmetro
pertinente ao crime de descaminho. 3. A reiteração da conduta impede
a aplicação do princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados: art. 334-A do CPJurisprudência
relevante citada: STJ, REsp 1.971.993/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, j. 13/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.070.343/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023,
DJe de 28/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.246.712/SP, relator Ministro
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta
Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.