STJ — 2188085
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba393efc35fb1a3a0a8ec6a21487720c3d3ba4875eeb0dad98e9415721ba21f6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática
que deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação
fixada a título de reparação por danos morais à vítima.
2. O réu foi condenado em segunda instância, com base no art. 155, §
4º, IV, do Código Penal, à pena de 02 anos de reclusão, em regime
aberto, ao pagamento de 10 dias-multa e indenização mínima à vítima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação de indenização por danos morais, nos termos do art.
387, IV, do CPP, exige a indicação do valor pretendido na denúncia,
além do pedido expresso, para que não haja violação ao princípio do
contraditório e ao sistema acusatório.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção do STJ firmou o
entendimento de que, embora a presunção do dano moral in re ipsa
dispense a instrução específica, é imprescindível que constem na
denúncia o pedido expresso de indenização e a indicação clara do
valor pretendido.
5. A ausência de indicação do valor mínimo necessário para a
reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e
impossibilita a fixação da indenização requerida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A fixação de indenização por danos morais,
nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso e
indicação do valor pretendido na denúncia. 2. A ausência de
indicação do valor pretendido inviabiliza a fixação da indenização,
por violar o princípio do contraditório e o sistema acusatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art.
292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.672/SC,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.11.2023;
STJ, AgRg no REsp 2.089.673/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática
que deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação
fixada a título de reparação por danos morais à vítima.
2. O réu foi condenado em segunda instância, com base no art. 155, §
4º, IV, do Código Penal, à pena de 02 anos de reclusão, em regime
aberto, ao pagamento de 10 dias-multa e indenização mínima à vítima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação de indenização por danos morais, nos termos do art.
387, IV, do CPP, exige a indicação do valor pretendido na denúncia,
além do pedido expresso, para que não haja violação ao princípio do
contraditório e ao sistema acusatório.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção do STJ firmou o
entendimento de que, embora a presunção do dano moral in re ipsa
dispense a instrução específica, é imprescindível que constem na
denúncia o pedido expresso de indenização e a indicação clara do
valor pretendido.
5. A ausência de indicação do valor mínimo necessário para a
reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e
impossibilita a fixação da indenização requerida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A fixação de indenização por danos morais,
nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso e
indicação do valor pretendido na denúncia. 2. A ausência de
indicação do valor pretendido inviabiliza a fixação da indenização,
por violar o princípio do contraditório e o sistema acusatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art.
292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.672/SC,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.11.2023;
STJ, AgRg no REsp 2.089.673/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANO MORAL IN RE IPSA)
STJ - <<REsp 1986672>>-SC
(PENAL - PEDIDO INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE VALOR MÍNIMO)
STJ - <<AgRg no REsp 2089673>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.