STJ — 2807880

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-04-08Data da publicação: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9aaaf51ec27768f204621630a014a93865c8a3983ab81310c74a2d4f723c8112

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907910
Número de registro na fonte
202404511567
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que manteve a condenação do recorrente por homicídio qualificado e lesão corporal grave, com uso de algemas durante a sessão do Tribunal do Júri. 2. O recorrente foi condenado a 21 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, com a sentença mantida em apelação. Alega-se nulidade pelo uso de algemas e ausência de exame de corpo de delito para comprovar a materialidade do crime de lesão corporal grave.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o uso de algemas durante o julgamento do Tribunal do Júri, sem justificativa adequada, configura nulidade do ato processual. 4. A segunda questão em discussão é se a ausência de exame de corpo de delito, sem justificativa, compromete a comprovação da materialidade do crime de lesão corporal grave, justificando a absolvição do recorrente.

III. Razões de decidir

5. O uso de algemas foi justificado pelo fundado receio de fuga e perigo à integridade física dos presentes, considerando que o julgamento ocorreu em local desprovido dos mecanismos de segurança necessários, não configurando nulidade do ato. 6. A ausência de exame de corpo de delito, sem justificativa, compromete a comprovação da materialidade do crime de lesão corporal grave, impondo a absolvição do recorrente quanto a este delito.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso parcialmente provido para absolver o recorrente do delito de lesão corporal grave, mantidos os demais termos da condenação. Tese de julgamento: "1. O uso de algemas durante a sessão de julgamento do tribunal do júri em razão de fundado receio de fuga do acusado e perigo à integridade física dos presentes, considerando que o julgamento ocorreu em local desprovido dos mecanismos de segurança necessários, não configura ilegalidade. 2. A ausência de exame de corpo de delito, sem justificativa, compromete a comprovação da materialidade delitiva, impondo a absolvição do réu." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, arts. 158, 167, 474, §3º, 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.927/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg na RvCr 5.565/RS, Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE ALGEMAS E AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DELITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que manteve a condenação do recorrente por homicídio qualificado e lesão corporal grave, com uso de algemas durante a sessão do Tribunal do Júri. 2. O recorrente foi condenado a 21 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, com a sentença mantida em apelação. Alega-se nulidade pelo uso de algemas e ausência de exame de corpo de delito para comprovar a materialidade do crime de lesão corporal grave. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o uso de algemas durante o julgamento do Tribunal do Júri, sem justificativa adequada, configura nulidade do ato processual. 4. A segunda questão em discussão é se a ausência de exame de corpo de delito, sem justificativa, compromete a comprovação da materialidade do crime de lesão corporal grave, justificando a absolvição do recorrente. III. Razões de decidir 5. O uso de algemas foi justificado pelo fundado receio de fuga e perigo à integridade física dos presentes, considerando que o julgamento ocorreu em local desprovido dos mecanismos de segurança necessários, não configurando nulidade do ato. 6. A ausência de exame de corpo de delito, sem justificativa, compromete a comprovação da materialidade do crime de lesão corporal grave, impondo a absolvição do recorrente quanto a este delito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para absolver o recorrente do delito de lesão corporal grave, mantidos os demais termos da condenação. Tese de julgamento: "1. O uso de algemas durante a sessão de julgamento do tribunal do júri em razão de fundado receio de fuga do acusado e perigo à integridade física dos presentes, considerando que o julgamento ocorreu em local desprovido dos mecanismos de segurança necessários, não configura ilegalidade. 2. A ausência de exame de corpo de delito, sem justificativa, compromete a comprovação da materialidade delitiva, impondo a absolvição do réu." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, arts. 158, 167, 474, §3º, 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.927/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg na RvCr 5.565/RS, Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.