Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA
IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. CERCEMANTO DE DEFESA. PROVAS
PRODUZIDAS EM AÇÕES CONEXAS. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa
forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão
embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "A circunstância
de o agravante não haver participado originariamente da elaboração
da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele
figura como acusado." (AgRg no RHC 140.259/PR, Rel. Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe 9/4/2021). No
entanto, deve ser assegurado o contraditório postergado ou diferido
sobre a prova. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 169.223/RJ, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
- Embargos de declaração rejeitados. Ordem concedida de ofício para
determinar a reabertura da instrução processual, franqueando-se à
defesa a efetiva possibilidade de exercer o contraditório sobre as
provas produzidas na ações penais conexas.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA
IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. CERCEMANTO DE DEFESA. PROVAS
PRODUZIDAS EM AÇÕES CONEXAS. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa
forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão
embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "A circunstância
de o agravante não haver participado originariamente da elaboração
da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele
figura como acusado." (AgRg no RHC 140.259/PR, Rel. Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe 9/4/2021). No
entanto, deve ser assegurado o contraditório postergado ou diferido
sobre a prova. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 169.223/RJ, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
3. Embargos de declaração rejeitados. Ordem concedida de ofício para
determinar a reabertura da instrução processual, franqueando-se à
defesa a efetiva possibilidade de exercer o contraditório sobre as
provas produzidas na ações penais conexas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos, contudo conceder ordem de ofício, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.