STJ — 2796237

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-04-08Data Publicacao: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc3c11a75346541f9de64f00a877faf457a391fb6daa090af4d1fe5e5093cd86

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: bc3c11a75346541f9de64f00a877faf457a391fb6daa090af4d1fe5e5093cd86
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. CERCEMANTO DE DEFESA. PROVAS PRODUZIDAS EM AÇÕES CONEXAS. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
  2. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
  3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "A circunstância de o agravante não haver participado originariamente da elaboração da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele figura como acusado." (AgRg no RHC 140.259/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe 9/4/2021). No entanto, deve ser assegurado o contraditório postergado ou diferido sobre a prova. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 169.223/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
  4. Embargos de declaração rejeitados. Ordem concedida de ofício para determinar a reabertura da instrução processual, franqueando-se à defesa a efetiva possibilidade de exercer o contraditório sobre as provas produzidas na ações penais conexas.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. CERCEMANTO DE DEFESA. PROVAS PRODUZIDAS EM AÇÕES CONEXAS. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "A circunstância de o agravante não haver participado originariamente da elaboração da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele figura como acusado." (AgRg no RHC 140.259/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe 9/4/2021). No entanto, deve ser assegurado o contraditório postergado ou diferido sobre a prova. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 169.223/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. 3. Embargos de declaração rejeitados. Ordem concedida de ofício para determinar a reabertura da instrução processual, franqueando-se à defesa a efetiva possibilidade de exercer o contraditório sobre as provas produzidas na ações penais conexas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos, contudo conceder ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.