STJ — 2796444

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-04-08Data da publicação: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07696fbc962af0dda233b2a83b0eda826d9f82f6ff2370f1e3f93099a5b1e142

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907915
Número de registro na fonte
202404317943
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2796444 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 07696fbc962af0dda233b2a83b0eda826d9f82f6ff2370f1e3f93099a5b1e142. SHA-256 do comentário: 27aa4a4f745abc68ef05cbac0d2f004197f86d2027232c0296057fdc13e90ed5.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir pela intempestividade do agravo regimental.
  2. A Jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em segundo grau e nas instâncias superiores, a comunicação quanto ao resultado do julgamento dar-se-á com a publicação do acórdão na imprensa oficial, não sendo necessária a intimação pessoal do réu, tampouco a de seu defensor constituído, exceto em se tratando de Defensoria Pública ou defensor dativo, quando é exigida a intimação pessoal, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950 (HC n. 309.477/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.). No presente caso, a publicação agravada foi disponibilizada no DJe/STJ, de 17/12/2024, e considerada publicada em 18/12/2024 (quarta-feira), conforme certidão de e-STJ fls. 901, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
  3. No tocante à violação dos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).
  4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir pela intempestividade do agravo regimental. 3. A Jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em segundo grau e nas instâncias superiores, a comunicação quanto ao resultado do julgamento dar-se-á com a publicação do acórdão na imprensa oficial, não sendo necessária a intimação pessoal do réu, tampouco a de seu defensor constituído, exceto em se tratando de Defensoria Pública ou defensor dativo, quando é exigida a intimação pessoal, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950 (HC n. 309.477/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.). No presente caso, a publicação agravada foi disponibilizada no DJe/STJ, de 17/12/2024, e considerada publicada em 18/12/2024 (quarta-feira), conforme certidão de e-STJ fls. 901, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. 4. No tocante à violação dos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). 5. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.