STJ — 2509016

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-04-08Data Publicacao: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b6a3919215d5e89dbd451b82bd251b54a8b8485d751787611ad3b6e498ce1af

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E AFASTAMENTO DO SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. NÃO CABIMENTO. ASSOCIACÃO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem reconheceu que a decisão judicial que autorizou a busca e apreensão domiciliar e o afastamento do sigilo telefônico do agravante foi devidamente fundamentada, com base em consistentes suspeitas de envolvimento com o tráfico de drogas.
  2. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de vínculo associativo estável e permanente entre os corréus para a prática do tráfico, com base em conversas transcritas, análises de aparelhos telefônicos e depoimentos colhidos em juízo, o que configura o delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
  3. A pretensão de rediscutir a tipificação penal ou a validade da prova exige revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  4. A revaloração de prova só é admitida quando não houver controvérsia quanto aos fatos estabelecidos pelas instâncias ordinárias, o que não ocorre na hipótese.
  5. Reconhecida a dedicação à atividade criminosa, com a existência de condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico, é inaplicável a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E AFASTAMENTO DO SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. NÃO CABIMENTO. ASSOCIACÃO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem reconheceu que a decisão judicial que autorizou a busca e apreensão domiciliar e o afastamento do sigilo telefônico do agravante foi devidamente fundamentada, com base em consistentes suspeitas de envolvimento com o tráfico de drogas. 2. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de vínculo associativo estável e permanente entre os corréus para a prática do tráfico, com base em conversas transcritas, análises de aparelhos telefônicos e depoimentos colhidos em juízo, o que configura o delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 3. A pretensão de rediscutir a tipificação penal ou a validade da prova exige revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A revaloração de prova só é admitida quando não houver controvérsia quanto aos fatos estabelecidos pelas instâncias ordinárias, o que não ocorre na hipótese. 5. Reconhecida a dedicação à atividade criminosa, com a existência de condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico, é inaplicável a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.