STJ — 2072317

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c7e45627f3ea1079b96f75f2a7ce6b9f938a13152c322a733c3a6902f7fb477

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BENS. EXCESSO NO VALOR E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. REDUÇÃO DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução em que se pleiteia a impenhorabilidades de bens constritos na execução, o excesso no valor cobrado e inexigibilidade do título. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para somente reduzir o valor da multa fixada e demais pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BENS. EXCESSO NO VALOR E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. REDUÇÃO DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução em que se pleiteia a impenhorabilidades de bens constritos na execução, o excesso no valor cobrado e inexigibilidade do título. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para somente reduzir o valor da multa fixada e demais pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula n. 284/STF, na incidência da Súmula n. 7/STJ e na deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à deficiência de cotejo analítico. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.