Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BENS. EXCESSO NO VALOR E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. REDUÇÃO DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução em que se pleiteia a impenhorabilidades de bens constritos na execução, o excesso no valor cobrado e inexigibilidade do título. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para somente reduzir o valor da multa fixada e demais pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BENS.
EXCESSO NO VALOR E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PEDIDOS PARCIALMENTE
PROCEDENTES. REDUÇÃO DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução em que se pleiteia a
impenhorabilidades de bens constritos na execução, o excesso no
valor cobrado e inexigibilidade do título. Na sentença, julgaram-se
os pedidos parcialmente procedentes para somente reduzir o valor da
multa fixada e demais pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a
decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência/erro de
indicação de artigo de lei federal violado - Súmula n. 284/STF, na
incidência da Súmula n. 7/STJ e na deficiência de cotejo analítico.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o
óbice referente à deficiência de cotejo analítico.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.