Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE
FRAUDE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. AÇÃO PENAL EM FASE INICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO
CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento da ação penal na via do habeas corpus é medida de
caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano,
sem necessidade de incursão no conjunto fático-probatório, a
atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência de justa
causa ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
- No caso concreto, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta
que autorize o trancamento do processo penal, tendo em vista que a
denúncia descreve com clareza a conduta imputada ao acusado, em
consonância com os requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal, e está lastreada em elementos indiciários mínimos de autoria
e materialidade colhidos na fase inquisitorial.
- O juízo de origem afastou expressamente a alegada inépcia da
denúncia e a ausência de justa causa, ao constatar a presença de
elementos mínimos de autoria e materialidade, inclusive com base em
provas orais e na narrativa da vítima, cuja palavra assume especial
relevo em delitos contra a liberdade sexual.
- Eventuais teses relacionadas à credibilidade da palavra da
vítima, à imprescindibilidade de exame pericial ou à existência de
causas excludentes de ilicitude demandam a instrução processual, não
sendo cabíveis de análise exauriente na via estreita do habeas
corpus.
- Diante da presença de indícios suficientes de autoria e
materialidade, devidamente destacados pelas instâncias ordinárias,
bem como da ausência de deficiência capaz de comprometer a
compreensão da peça acusatória, revela-se temerário o encerramento
prematuro da ação penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE
FRAUDE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. AÇÃO PENAL EM FASE INICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO
CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus é medida de
caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano,
sem necessidade de incursão no conjunto fático-probatório, a
atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência de justa
causa ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. No caso concreto, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta
que autorize o trancamento do processo penal, tendo em vista que a
denúncia descreve com clareza a conduta imputada ao acusado, em
consonância com os requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal, e está lastreada em elementos indiciários mínimos de autoria
e materialidade colhidos na fase inquisitorial.
3. O juízo de origem afastou expressamente a alegada inépcia da
denúncia e a ausência de justa causa, ao constatar a presença de
elementos mínimos de autoria e materialidade, inclusive com base em
provas orais e na narrativa da vítima, cuja palavra assume especial
relevo em delitos contra a liberdade sexual.
4. Eventuais teses relacionadas à credibilidade da palavra da
vítima, à imprescindibilidade de exame pericial ou à existência de
causas excludentes de ilicitude demandam a instrução processual, não
sendo cabíveis de análise exauriente na via estreita do habeas
corpus.
5. Diante da presença de indícios suficientes de autoria e
materialidade, devidamente destacados pelas instâncias ordinárias,
bem como da ausência de deficiência capaz de comprometer a
compreensão da peça acusatória, revela-se temerário o encerramento
prematuro da ação penal.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 212775 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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