Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS NÃO RATIFICADOS EM
JUÍZO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
decisão de pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da
acusação, sendo suficiente a presença de prova da materialidade e
indícios suficientes de autoria. Eventuais incertezas quanto ao
mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri.
- No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu ausentes os
indícios suficientes de autoria delitiva, baseando-se na fragilidade
dos elementos colhidos, consistentes em relatos indiretos e
informações informais atribuídas à vítima, não confirmadas em juízo.
- A despronúncia foi fundamentada na inexistência de comprovação de
comunicação suficiente entre o acusado e os executores do crime,
tratando-se, portanto, de juízo negativo de admissibilidade da
acusação, amparado na análise do conjunto fático-probatório, cujo
reexame encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- Não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de
manifestação expressa sobre todos os argumentos deduzidos pela
parte, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada, nos
termos da jurisprudência desta Corte.
- Incidência da Súmula 83/STJ quando a decisão recorrida alinha-se
ao entendimento pacífico desta Corte, no sentido da impossibilidade
de pronúncia baseada exclusivamente em elementos informativos não
submetidos ao contraditório judicial.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS NÃO RATIFICADOS EM
JUÍZO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
decisão de pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da
acusação, sendo suficiente a presença de prova da materialidade e
indícios suficientes de autoria. Eventuais incertezas quanto ao
mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu ausentes os
indícios suficientes de autoria delitiva, baseando-se na fragilidade
dos elementos colhidos, consistentes em relatos indiretos e
informações informais atribuídas à vítima, não confirmadas em juízo.
3. A despronúncia foi fundamentada na inexistência de comprovação de
comunicação suficiente entre o acusado e os executores do crime,
tratando-se, portanto, de juízo negativo de admissibilidade da
acusação, amparado na análise do conjunto fático-probatório, cujo
reexame encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de
manifestação expressa sobre todos os argumentos deduzidos pela
parte, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada, nos
termos da jurisprudência desta Corte.
5. Incidência da Súmula 83/STJ quando a decisão recorrida alinha-se
ao entendimento pacífico desta Corte, no sentido da impossibilidade
de pronúncia baseada exclusivamente em elementos informativos não
submetidos ao contraditório judicial.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.