STJ — 2441437

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-04-08Data da publicação: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0520182c87f582e438c604c7159cc09a3eecd9eee407e6fb142fb4dd36eaaaaf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907965
Número de registro na fonte
202302929471
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2441437 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0520182c87f582e438c604c7159cc09a3eecd9eee407e6fb142fb4dd36eaaaaf. SHA-256 do comentário: 86d90c36ec712b87b10037188b7e62817ccf1d71a2db3f7fe73157b0a28e96d1.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E REDISCUSSÃO DE TESES JÁ APRECIADAS NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEFESA INTIMADA QUE NÃO COMPARECEU. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ART. 565 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova oportunidade recursal para rediscutir teses já apreciadas em decisão transitada em julgado, sendo inadmissível seu uso como sucedâneo da apelação.
  2. Hipótese na qual o acórdão recorrido assentou que todas as matérias invocadas na revisão foram enfrentadas nas instâncias ordinárias, de modo que eventual reexame demandaria revolvimento do conjunto probatório, hipótese vedada.
  3. A Corte estadual concluiu que inexiste nulidade na ausência de nomeação de defensor dativo quando não há ato processual a ser realizado, diante da ausência injustificada do réu, de seu defensor e das testemunhas de defesa, sendo encerrada a instrução processual pela ausência de diligências pendentes. Não se verifica violação ao art. 265, § 2º, do Código de Processo Penal nessa hipótese.
  4. No caso, a aplicação do art. 565 do Código de Processo Penal impede o reconhecimento de nulidade processual, uma vez que a ausência do réu, de seu defensor e das testemunhas de defesa à audiência de instrução e julgamento, todos devidamente intimados, deu causa à não realização do ato, não sendo possível à parte arguir nulidade decorrente de sua própria inércia.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E REDISCUSSÃO DE TESES JÁ APRECIADAS NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEFESA INTIMADA QUE NÃO COMPARECEU. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ART. 565 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova oportunidade recursal para rediscutir teses já apreciadas em decisão transitada em julgado, sendo inadmissível seu uso como sucedâneo da apelação. 2. Hipótese na qual o acórdão recorrido assentou que todas as matérias invocadas na revisão foram enfrentadas nas instâncias ordinárias, de modo que eventual reexame demandaria revolvimento do conjunto probatório, hipótese vedada. 3. A Corte estadual concluiu que inexiste nulidade na ausência de nomeação de defensor dativo quando não há ato processual a ser realizado, diante da ausência injustificada do réu, de seu defensor e das testemunhas de defesa, sendo encerrada a instrução processual pela ausência de diligências pendentes. Não se verifica violação ao art. 265, § 2º, do Código de Processo Penal nessa hipótese. 4. No caso, a aplicação do art. 565 do Código de Processo Penal impede o reconhecimento de nulidade processual, uma vez que a ausência do réu, de seu defensor e das testemunhas de defesa à audiência de instrução e julgamento, todos devidamente intimados, deu causa à não realização do ato, não sendo possível à parte arguir nulidade decorrente de sua própria inércia. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.