STJ — 2441437
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0520182c87f582e438c604c7159cc09a3eecd9eee407e6fb142fb4dd36eaaaaf
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000907965
- Número de registro na fonte
- 202302929471
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E REDISCUSSÃO DE TESES JÁ APRECIADAS NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEFESA INTIMADA QUE NÃO COMPARECEU. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ART. 565 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão criminal não pode ser utilizada como nova oportunidade recursal para rediscutir teses já apreciadas em decisão transitada em julgado, sendo inadmissível seu uso como sucedâneo da apelação.
- Hipótese na qual o acórdão recorrido assentou que todas as matérias invocadas na revisão foram enfrentadas nas instâncias ordinárias, de modo que eventual reexame demandaria revolvimento do conjunto probatório, hipótese vedada.
- A Corte estadual concluiu que inexiste nulidade na ausência de nomeação de defensor dativo quando não há ato processual a ser realizado, diante da ausência injustificada do réu, de seu defensor e das testemunhas de defesa, sendo encerrada a instrução processual pela ausência de diligências pendentes. Não se verifica violação ao art. 265, § 2º, do Código de Processo Penal nessa hipótese.
- No caso, a aplicação do art. 565 do Código de Processo Penal impede o reconhecimento de nulidade processual, uma vez que a ausência do réu, de seu defensor e das testemunhas de defesa à audiência de instrução e julgamento, todos devidamente intimados, deu causa à não realização do ato, não sendo possível à parte arguir nulidade decorrente de sua própria inércia.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2441437 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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