STJ — 2849050

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-04-08Data da publicação: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af96931462942e6380a5cff746cf6bb75304c31066550a78d9e3993ffd0ef708

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907969
Número de registro na fonte
202500321158
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2849050 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: af96931462942e6380a5cff746cf6bb75304c31066550a78d9e3993ffd0ef708. SHA-256 do comentário: 29e465b093c5e907e6f34b647a6fc5b7ebc54750e198852d3115f28e4844f652.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA INCOMPLETA. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DESACOMPANHADA DAS RESPECTIVAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE PELO PROTOCOLO E CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que constitui dever da parte recorrente zelar pela regularidade da interposição de seu recurso e pela correta instrução do processo quando se utiliza do sistema de peticionamento eletrônico, de modo que a transmissão da peça recursal de forma ilegível ou incompleta, como na hipótese dos autos, inviabiliza o conhecimento da insurgência. Precedentes.
  2. Ademais, "a possibilidade de concessão de prazo para saneamento de vícios, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, não se aplica aos casos em que se busca a complementação da fundamentação do recurso. Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.588.958/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 18/5/2020).
  3. Na espécie, inviável o conhecimento do agravo regimental, porquanto apresentada apenas a peça de interposição (e-STJ fl. 747), desacompanhada das respectivas e necessárias razões recursais.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA INCOMPLETA. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DESACOMPANHADA DAS RESPECTIVAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE PELO PROTOCOLO E CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que constitui dever da parte recorrente zelar pela regularidade da interposição de seu recurso e pela correta instrução do processo quando se utiliza do sistema de peticionamento eletrônico, de modo que a transmissão da peça recursal de forma ilegível ou incompleta, como na hipótese dos autos, inviabiliza o conhecimento da insurgência. Precedentes. 2. Ademais, "a possibilidade de concessão de prazo para saneamento de vícios, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, não se aplica aos casos em que se busca a complementação da fundamentação do recurso. Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.588.958/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 18/5/2020). 3. Na espécie, inviável o conhecimento do agravo regimental, porquanto apresentada apenas a peça de interposição (e-STJ fl. 747), desacompanhada das respectivas e necessárias razões recursais. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.