Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CONCLUSÃO DE QUE O ACUSADO SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS
BASEADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LÍCITA
E POR RESPONDER O AGRAVADO A OUTRAS AÇÕES PENAIS. FUNDAMENTOS
INIDÔNEOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar o
redutor do tráfico privilegiado ao ora agravado.
- Na hipótese, não obstante a primariedade e os bons antecedentes
do ora agravado, a aplicação da minorante foi negada por ele
responder a outra ação penal, não ter comprovado o exercício de
atividade lícita e ser conhecido como traficante no meio policial.
- No entanto, esta Corte vem se manifestando no sentido de "a causa
de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com
fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em
andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação
do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE 1.283.996 AgR, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020)
(HC 6.644.284/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe
27/9/2021).
- De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no
sentido de que a ausência de demonstração de trabalho ou emprego
lícito pelo réu não gera presunção de dedicação do paciente ao
tráfico de drogas.5. Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CONCLUSÃO DE QUE O ACUSADO SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS
BASEADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LÍCITA
E POR RESPONDER O AGRAVADO A OUTRAS AÇÕES PENAIS. FUNDAMENTOS
INIDÔNEOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar o
redutor do tráfico privilegiado ao ora agravado.
2. Na hipótese, não obstante a primariedade e os bons antecedentes
do ora agravado, a aplicação da minorante foi negada por ele
responder a outra ação penal, não ter comprovado o exercício de
atividade lícita e ser conhecido como traficante no meio policial.
3. No entanto, esta Corte vem se manifestando no sentido de "a causa
de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com
fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em
andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação
do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE 1.283.996 AgR, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020)
(HC 6.644.284/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe
27/9/2021).
4. De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no
sentido de que a ausência de demonstração de trabalho ou emprego
lícito pelo réu não gera presunção de dedicação do paciente ao
tráfico de drogas.5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.