Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
"OPERAÇÃO ORTROS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E
LAVAGEM DE DINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. RÉU APONTADO COMO LÍDER DO GRUPO CRIMINOSO. RISCO À ORDEM
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. NÃO VERIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSIGNIFICÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso em
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da
prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e
lavagem de dinheiro.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade
de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da
conduta. Como visto, o processo decorre da "Operação Ortros", na
qual se identificou a existência de uma organização criminosa de
caráter interestadual, atuante nos estados de Minas Gerais e Goiás,
especializada na distribuição de drogas em larga escala e na lavagem
de dinheiro oriundo do tráfico ilícito de entorpecentes.
- A investigação revelou que a organização criminosa possui
estrutura hierárquica bem definida, com divisão de funções entre os
seus integrantes, sendo composta por mais de 40 membros e tendo
movimentado cerca de R$ 10 milhões entre 2023 e 2024. Segundo consta
dos autos, o agravante seria o líder da organização criminosa e
controlava o fluxo de recursos da organização, repassando valores
entre os membros do grupo e utilizando contas de terceiros
(laranjas) para dificultar a identificação das transações ilícitas.
Nesse sentido, constatou-se que o recorrente "recebeu R$ 241.587,54
e enviou R$ 287.651,03, totalizando uma movimentação financeira de
R$ 529.238,57 em um período de 12 meses".
- Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido
de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 776.508/SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 15/12/2022).
- No mais, não há que se falar em ausência de contemporaneidade da
medida, pois, conforme ressaltado pelo acórdão impugnado "o esquema
criminoso existe, ao menos, desde 2023 e é praticado cotidianamente
até os dias atuais".
- Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
"OPERAÇÃO ORTROS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E
LAVAGEM DE DINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. RÉU APONTADO COMO LÍDER DO GRUPO CRIMINOSO. RISCO À ORDEM
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. NÃO VERIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSIGNIFICÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso em
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da
prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e
lavagem de dinheiro.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade
de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da
conduta. Como visto, o processo decorre da "Operação Ortros", na
qual se identificou a existência de uma organização criminosa de
caráter interestadual, atuante nos estados de Minas Gerais e Goiás,
especializada na distribuição de drogas em larga escala e na lavagem
de dinheiro oriundo do tráfico ilícito de entorpecentes.
4. A investigação revelou que a organização criminosa possui
estrutura hierárquica bem definida, com divisão de funções entre os
seus integrantes, sendo composta por mais de 40 membros e tendo
movimentado cerca de R$ 10 milhões entre 2023 e 2024. Segundo consta
dos autos, o agravante seria o líder da organização criminosa e
controlava o fluxo de recursos da organização, repassando valores
entre os membros do grupo e utilizando contas de terceiros
(laranjas) para dificultar a identificação das transações ilícitas.
Nesse sentido, constatou-se que o recorrente "recebeu R$ 241.587,54
e enviou R$ 287.651,03, totalizando uma movimentação financeira de
R$ 529.238,57 em um período de 12 meses".
5. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido
de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 776.508/SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 15/12/2022).
6. No mais, não há que se falar em ausência de contemporaneidade da
medida, pois, conforme ressaltado pelo acórdão impugnado "o esquema
criminoso existe, ao menos, desde 2023 e é praticado cotidianamente
até os dias atuais".
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.