STJ — 211556

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 894f037baf7564d68236b76288f9c8c7b4c97cf86034f77c19f81533ac95d4f5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907977
Número de registro na fonte
202500499174
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 894f037baf7564d68236b76288f9c8c7b4c97cf86034f77c19f81533ac95d4f5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. "OPERAÇÃO ORTROS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU APONTADO COMO LÍDER DO GRUPO CRIMINOSO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. NÃO VERIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSIGNIFICÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
  2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
  3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta. Como visto, o processo decorre da "Operação Ortros", na qual se identificou a existência de uma organização criminosa de caráter interestadual, atuante nos estados de Minas Gerais e Goiás, especializada na distribuição de drogas em larga escala e na lavagem de dinheiro oriundo do tráfico ilícito de entorpecentes.
  4. A investigação revelou que a organização criminosa possui estrutura hierárquica bem definida, com divisão de funções entre os seus integrantes, sendo composta por mais de 40 membros e tendo movimentado cerca de R$ 10 milhões entre 2023 e 2024. Segundo consta dos autos, o agravante seria o líder da organização criminosa e controlava o fluxo de recursos da organização, repassando valores entre os membros do grupo e utilizando contas de terceiros (laranjas) para dificultar a identificação das transações ilícitas. Nesse sentido, constatou-se que o recorrente "recebeu R$ 241.587,54 e enviou R$ 287.651,03, totalizando uma movimentação financeira de R$ 529.238,57 em um período de 12 meses".
  5. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 776.508/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 15/12/2022).
  6. No mais, não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida, pois, conforme ressaltado pelo acórdão impugnado "o esquema criminoso existe, ao menos, desde 2023 e é praticado cotidianamente até os dias atuais".
  7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
  8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
  9. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. "OPERAÇÃO ORTROS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU APONTADO COMO LÍDER DO GRUPO CRIMINOSO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. NÃO VERIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSIGNIFICÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta. Como visto, o processo decorre da "Operação Ortros", na qual se identificou a existência de uma organização criminosa de caráter interestadual, atuante nos estados de Minas Gerais e Goiás, especializada na distribuição de drogas em larga escala e na lavagem de dinheiro oriundo do tráfico ilícito de entorpecentes. 4. A investigação revelou que a organização criminosa possui estrutura hierárquica bem definida, com divisão de funções entre os seus integrantes, sendo composta por mais de 40 membros e tendo movimentado cerca de R$ 10 milhões entre 2023 e 2024. Segundo consta dos autos, o agravante seria o líder da organização criminosa e controlava o fluxo de recursos da organização, repassando valores entre os membros do grupo e utilizando contas de terceiros (laranjas) para dificultar a identificação das transações ilícitas. Nesse sentido, constatou-se que o recorrente "recebeu R$ 241.587,54 e enviou R$ 287.651,03, totalizando uma movimentação financeira de R$ 529.238,57 em um período de 12 meses". 5. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 776.508/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 15/12/2022). 6. No mais, não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida, pois, conforme ressaltado pelo acórdão impugnado "o esquema criminoso existe, ao menos, desde 2023 e é praticado cotidianamente até os dias atuais". 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.