Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA
DO TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão do Tribunal do Júri possui respaldo probatório
suficiente, não sendo manifestamente contrária às provas dos autos,
o que impede a sua anulação.
- A dosimetria da pena foi corretamente realizada, considerando as
circunstâncias do crime e as consequências do delito, que extrapolam
o tipo penal, justificando o agravamento da pena-base.
- A compensação entre a agravante do motivo torpe e a atenuante da
menoridade relativa foi adequada, conforme o art. 67 do Código
Penal, não havendo sobressalência que justifique a redução da pena.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA
DO TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão do Tribunal do Júri possui respaldo probatório
suficiente, não sendo manifestamente contrária às provas dos autos,
o que impede a sua anulação.
2. A dosimetria da pena foi corretamente realizada, considerando as
circunstâncias do crime e as consequências do delito, que extrapolam
o tipo penal, justificando o agravamento da pena-base.
3. A compensação entre a agravante do motivo torpe e a atenuante da
menoridade relativa foi adequada, conforme o art. 67 do Código
Penal, não havendo sobressalência que justifique a redução da pena.
4. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.