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PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO BASEADO EM RETRATAÇÃO DA OFENDIDA, PRESTADA EM AÇÃO DE
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUBSIDIANDO A
CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração
e verificada a observância do prazo para interposição do recurso
cabível contra decisão monocrática terminativa, em atenção ao
princípio da instrumentalidade das formas, conheço do presente
pedido como agravo regimental.
- Como é de conhecimento, "a revisão criminal consubstancia meio
extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória
transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se
às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja
patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise
subjetiva das provas constantes dos autos" (AgRg no HC n.
912.940/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
- Nesse aspecto, "Ainda que a retratação da vítima possa embasar a
propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins
do art. 621, III, do CPP, importa reconhecer que o seu depoimento
deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado" (AgRg nos
EDcl no HC n. 821.990/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 16/10/2023)" (RvCr n. 5.947/PR, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de
28/5/2024.).
- Na hipótese, a Corte Local, de forma fundamentada, entendeu que a
prova nova consistente na retratação da vítima colhida em sede de
ação de justificação criminal não teria o condão de desconstituir a
condenação do paciente, pois "os fundamentos da condenação não se
lastrearam exclusivamente nas declarações da vítima", contando com
outras provas testemunhais - em especial, a "testemunha A. D. S. B.
que flagrou o recorrente deitado sobre o corpo da vítima e o viu
fechando a braguilha da calça" - e periciais que comprovariam a
prática do estupro perpetrado pelo revisionando.
- Desse modo, "a fundamentação do acórdão estadual está em harmonia
com a orientação desta Corte Superior, ao expor a conclusão de que
não há falar em absolvição do réu, diante da retratação da vítima,
em sede de justificação judicial, em razão dos novos relatos se
encontrarem em dissintonia com os demais elementos existentes na
ação penal com trânsito em julgado" (AgRg no AREsp n. 2.663.300/CE,
relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.).
Ademais, entender de forma diversa da Corte de origem, notadamente
nos autos de condenação transitada em julgado que foi mantida em
sede de Revisão Criminal, demandaria dilação probatória, o que é
sabidamente inviável na via eleita.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO BASEADO EM RETRATAÇÃO DA OFENDIDA, PRESTADA EM AÇÃO DE
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUBSIDIANDO A
CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração
e verificada a observância do prazo para interposição do recurso
cabível contra decisão monocrática terminativa, em atenção ao
princípio da instrumentalidade das formas, conheço do presente
pedido como agravo regimental.
2. Como é de conhecimento, "a revisão criminal consubstancia meio
extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória
transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se
às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja
patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise
subjetiva das provas constantes dos autos" (AgRg no HC n.
912.940/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
3. Nesse aspecto, "Ainda que a retratação da vítima possa embasar a
propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins
do art. 621, III, do CPP, importa reconhecer que o seu depoimento
deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado" (AgRg nos
EDcl no HC n. 821.990/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 16/10/2023)" (RvCr n. 5.947/PR, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de
28/5/2024.).
4. Na hipótese, a Corte Local, de forma fundamentada, entendeu que a
prova nova consistente na retratação da vítima colhida em sede de
ação de justificação criminal não teria o condão de desconstituir a
condenação do paciente, pois "os fundamentos da condenação não se
lastrearam exclusivamente nas declarações da vítima", contando com
outras provas testemunhais - em especial, a "testemunha A. D. S. B.
que flagrou o recorrente deitado sobre o corpo da vítima e o viu
fechando a braguilha da calça" - e periciais que comprovariam a
prática do estupro perpetrado pelo revisionando.
5. Desse modo, "a fundamentação do acórdão estadual está em harmonia
com a orientação desta Corte Superior, ao expor a conclusão de que
não há falar em absolvição do réu, diante da retratação da vítima,
em sede de justificação judicial, em razão dos novos relatos se
encontrarem em dissintonia com os demais elementos existentes na
ação penal com trânsito em julgado" (AgRg no AREsp n. 2.663.300/CE,
relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.).
Ademais, entender de forma diversa da Corte de origem, notadamente
nos autos de condenação transitada em julgado que foi mantida em
sede de Revisão Criminal, demandaria dilação probatória, o que é
sabidamente inviável na via eleita.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.