STJ — 1993625
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5705c9faee378a9f017ebd94c3101abcf57b7c09f9ebc011276cc9008ba4277c
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL
MILITAR. REAJUSTE SALARIAL. 4,68%. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM PARTICULARIZAR OS DISPOSITIVOS
LEGAIS VIOLADOS. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356,
AMBAS DO STF. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra EDP São Paulo
Distribuição de Energia S.A. objetivando indenização por danos
materiais e morais, uma vez que, em maio de 2017, o autor instalou
dois geradores solares de energia em duas unidades consumidoras,
tendo realizado cadastro na concessionária para que o excedente de
energia gerada fosse compensado em outras duas unidades consumidoras
de sua titularidade. Entretanto, não houve os descontos e nem
prestação de informações por parte da concessionária.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos
quanto aos danos materiais. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi
devidamente tratada com clareza e sem contradições.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já
analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos
ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o
deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar, na via especial, suposta violação de
dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal?. (AgInt nos EREsp
1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe
de 16/6/2020.)
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.