Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER
O MANDAMUS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO
ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DE NOVO ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que
ante à longa passagem do tempo entre a data dos fatos e esta
impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora
manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica,
notadamente quanto o pleito tem nítidas características revisionais
(AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).
- Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a apelação objurgada
neste writ em 2019 e somente neste oportunidade foi impetrado o
presente habeas corpus, motivo pelo qual o seu conhecimento
encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Noutras palavras,
não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar
condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático
na instância antecedente, que já transitou em julgado.
- Ademais, é pacífico nesta Corte Superior que novo entendimento
jurisprudencial, firmado após o trânsito em julgado da condenação,
ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão do édito
condenatório. Isso porque "esta Corte firmou a tese de que não se
admite aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a
feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada
interpretativa" (AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe 02/5/2022).
- Com efeito, em 10 de agosto de 2022, esta Corte julgou o Tema
Repetitivo n. 1139, segundo o qual "é vedada a utilização de
inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06" (REsp n. 1.977.027/PR). Na
ocasião, a 3ª Seção superou a orientação jurisprudencial consolidada
no julgamento do ERESP n. 1.431.091/SP (DJe 01/02/2017). Na
hipótese dos autos, a causa redutora de pena, prevista no artigo 33,
parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi afastada em razão da
existência de inquéritos e processos em andamento, sem condenação
com trânsito em julgado, baseando-se em orientação jurisprudencial
então vigente nesta Corte.
- Assim, não é admissível a utilização de habeas corpus
substitutivo de revisão criminal na origem, a fim de aplicar
retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em
julgado do feito.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER
O MANDAMUS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO
ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DE NOVO ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que
ante à longa passagem do tempo entre a data dos fatos e esta
impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora
manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica,
notadamente quanto o pleito tem nítidas características revisionais
(AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).
2. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a apelação objurgada
neste writ em 2019 e somente neste oportunidade foi impetrado o
presente habeas corpus, motivo pelo qual o seu conhecimento
encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Noutras palavras,
não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar
condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático
na instância antecedente, que já transitou em julgado.
3. Ademais, é pacífico nesta Corte Superior que novo entendimento
jurisprudencial, firmado após o trânsito em julgado da condenação,
ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão do édito
condenatório. Isso porque "esta Corte firmou a tese de que não se
admite aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a
feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada
interpretativa" (AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe 02/5/2022).
4. Com efeito, em 10 de agosto de 2022, esta Corte julgou o Tema
Repetitivo n. 1139, segundo o qual "é vedada a utilização de
inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06" (REsp n. 1.977.027/PR). Na
ocasião, a 3ª Seção superou a orientação jurisprudencial consolidada
no julgamento do ERESP n. 1.431.091/SP (DJe 01/02/2017). Na
hipótese dos autos, a causa redutora de pena, prevista no artigo 33,
parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi afastada em razão da
existência de inquéritos e processos em andamento, sem condenação
com trânsito em julgado, baseando-se em orientação jurisprudencial
então vigente nesta Corte.
5. Assim, não é admissível a utilização de habeas corpus
substitutivo de revisão criminal na origem, a fim de aplicar
retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em
julgado do feito.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.