Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E
DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do Código de Processo Penal - CPP, para a realização
de busca pessoal e domiciliar é necessária a presença de fundada
suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma
proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
- "O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que
os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos,
motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que
indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa,
portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim,
fundadas razões a respeito. Precedentes" (AgRg no ARE 1.458.795,
Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido
Ministro Cristiano Zanin, DJe de 28/2/2024.
- De acordo com o que consta dos autos, os policiais receberam
informações anônimas circunstanciadas de que um veículo Honda/Fit
era usado para abastecer as "biqueiras" naquela região e depois de
dezessete dias de investigações descobriram o endereço de um agente
e seguiram o carro até um local onde eles pegaram uma sacola pesada
e após a abordagem na rodovia localizaram drogas e depois foram até
a residência do proprietário do Fit e lá encontraram grande
quantidade de entorpecentes e apetrechos para a prática da
traficância (peneira, martelo, cafeína, eppendorfs e máquina
seladora). Ressalta-se que foram encontrados com os agentes 45,9kg
de maconha, 815g de crack e 439,4g de cocaína.
- Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que
foi constatada a existência de indícios prévios da prática da
traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em
nulidade das buscas pessoal e domiciliar.
- O pleito de desclassificação do crime de tráfico para porte de
drogas para consumo próprio não pode ser apreciado no âmbito do
habeas corpus, por demandar o exame aprofundado de provas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E
DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do Código de Processo Penal - CPP, para a realização
de busca pessoal e domiciliar é necessária a presença de fundada
suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma
proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
2. "O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que
os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos,
motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que
indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa,
portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim,
fundadas razões a respeito. Precedentes" (AgRg no ARE 1.458.795,
Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido
Ministro Cristiano Zanin, DJe de 28/2/2024.
3. De acordo com o que consta dos autos, os policiais receberam
informações anônimas circunstanciadas de que um veículo Honda/Fit
era usado para abastecer as "biqueiras" naquela região e depois de
dezessete dias de investigações descobriram o endereço de um agente
e seguiram o carro até um local onde eles pegaram uma sacola pesada
e após a abordagem na rodovia localizaram drogas e depois foram até
a residência do proprietário do Fit e lá encontraram grande
quantidade de entorpecentes e apetrechos para a prática da
traficância (peneira, martelo, cafeína, eppendorfs e máquina
seladora). Ressalta-se que foram encontrados com os agentes 45,9kg
de maconha, 815g de crack e 439,4g de cocaína.
4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que
foi constatada a existência de indícios prévios da prática da
traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em
nulidade das buscas pessoal e domiciliar.
5. O pleito de desclassificação do crime de tráfico para porte de
drogas para consumo próprio não pode ser apreciado no âmbito do
habeas corpus, por demandar o exame aprofundado de provas.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no REsp 2132481>>-PR, <<AgRg no AREsp 2436257>>-SP,
<<AgRg no HC 873881>>-SP, <<AgRg no HC 843918>>-RS
STF - [[ARE-AgRg 1458795]], [[ARE-AgR 1467500]],
[[RHC-AgR 229514]]
(HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgRg no HC 839138>>-PE, <<AgRg no HC 854113>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 973448 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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