O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para
readequar a pena do agravante, condenado por associação para o
tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar se há elementos suficientes para configurar o delito de
associação para o tráfico de drogas, com os requisitos de
estabilidade e permanência, e se é possível a absolvição do
agravante quanto a essa imputação.
III. Razões de decidir
3. A condenação por associação para o tráfico
de drogas foi fundamentada na apreensão de rádios transmissores,
armas de fogo e granadas, indicando a atuação coordenada e
estruturada dos envolvidos, demonstrando estabilidade e permanência.
4. A região onde ocorreu a prisão é dominada por facção criminosa, o
que torna impossível a atuação autônoma no tráfico de drogas,
reforçando a associação criminosa.
5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de
alterar a decisão anterior, sendo mera reiteração de argumentos já
analisados.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico
de drogas exige a comprovação de vínculo estável e permanente entre
os envolvidos. 2. A apreensão de rádios transmissores, armas de fogo
e granadas, em local dominado por facção criminosa, é suficiente
para demonstrar a associação criminosa. 3. A mera reiteração de
argumentos já analisados não é suficiente para alterar decisão
anterior".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n.
1.033.219/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
20/3/2018, DJe de 2/4/2018; STJ, HC n. 879.941/RJ, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. REQUISITOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para
readequar a pena do agravante, condenado por associação para o
tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar se há elementos suficientes para configurar o delito de
associação para o tráfico de drogas, com os requisitos de
estabilidade e permanência, e se é possível a absolvição do
agravante quanto a essa imputação.
III. Razões de decidir
3. A condenação por associação para o tráfico
de drogas foi fundamentada na apreensão de rádios transmissores,
armas de fogo e granadas, indicando a atuação coordenada e
estruturada dos envolvidos, demonstrando estabilidade e permanência.
4. A região onde ocorreu a prisão é dominada por facção criminosa, o
que torna impossível a atuação autônoma no tráfico de drogas,
reforçando a associação criminosa.
5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de
alterar a decisão anterior, sendo mera reiteração de argumentos já
analisados.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico
de drogas exige a comprovação de vínculo estável e permanente entre
os envolvidos. 2. A apreensão de rádios transmissores, armas de fogo
e granadas, em local dominado por facção criminosa, é suficiente
para demonstrar a associação criminosa. 3. A mera reiteração de
argumentos já analisados não é suficiente para alterar decisão
anterior".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n.
1.033.219/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
20/3/2018, DJe de 2/4/2018; STJ, HC n. 879.941/RJ, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.