Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA
SUSPEITA. IRRETROATIVIDADE DA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar".
- No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que dentro das
circunstâncias fáticas aferidas à época dos fatos, 18/7/2019, a
fundada suspeita para a busca pessoal teria restado evidenciada pelo
nervosismo do paciente ao avistar a viatura policial. Nesse
contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal, não se
vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez
que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.
- O entendimento do Tribunal a quo está de acordo com a
jurisprudência dominante desta Corte no sentido de que "a mudança de
entendimento jurisprudencial não autoriza à parte litigante
pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e
estabilidade jurídica" (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
21/6/2022, DJe de 24/6/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA
SUSPEITA. IRRETROATIVIDADE DA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que dentro das
circunstâncias fáticas aferidas à época dos fatos, 18/7/2019, a
fundada suspeita para a busca pessoal teria restado evidenciada pelo
nervosismo do paciente ao avistar a viatura policial. Nesse
contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal, não se
vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez
que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.
3. O entendimento do Tribunal a quo está de acordo com a
jurisprudência dominante desta Corte no sentido de que "a mudança de
entendimento jurisprudencial não autoriza à parte litigante
pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e
estabilidade jurídica" (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
21/6/2022, DJe de 24/6/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 955512 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0dc533ec557236677744a4c91c88f8b2cb21fcaeda224d742e022dba018e4192. SHA-256 do comentário:f46315052a3f43da2fd7c7439e75669cd4b87799a0278dde8a4d51e2d350b61d.