O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que
concedeu, de ofício, ordem em habeas corpus para afastar decisão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a realização de
exame criminológico, restabelecendo a decisão de primeira instância
que deferiu a progressão ao regime semiaberto.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia cassado a decisão de
primeira instância, determinando a realização do exame criminológico
com base na gravidade do delito, em faltas disciplinares antigas do
apenado e na aplicação da Lei n. 14.843/2024.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime,
conforme a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal,
introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada
retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.
4. Outra questão é se a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo,
que determinou o exame criminológico com base na gravidade abstrata
do delito e faltas graves antigas, constitui fundamentação idônea.
III. Razões de decidir
5. A obrigatoriedade de exame criminológico,
introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a
crimes cometidos antes de sua vigência, conforme entendimento
consolidado na jurisprudência pátria.
6. A fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito e em
faltas disciplinares antigas não é idônea para justificar a
exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser pautada em
elementos concretos do histórico prisional recente do apenado.
7. A decisão de primeira instância, que deferiu a progressão de
regime com base no cumprimento dos requisitos legais e na boa
conduta carcerária atual, deve ser restabelecida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A obrigatoriedade de exame criminológico,
introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a
crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A fundamentação para a
exigência de exame criminológico deve ser baseada em elementos
concretos do histórico prisional recente do apenado, não sendo
idônea a fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito e em
faltas graves antigas."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei n. 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg
no HC 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 02.09.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que
concedeu, de ofício, ordem em habeas corpus para afastar decisão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a realização de
exame criminológico, restabelecendo a decisão de primeira instância
que deferiu a progressão ao regime semiaberto.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia cassado a decisão de
primeira instância, determinando a realização do exame criminológico
com base na gravidade do delito, em faltas disciplinares antigas do
apenado e na aplicação da Lei n. 14.843/2024.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime,
conforme a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal,
introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada
retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.
4. Outra questão é se a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo,
que determinou o exame criminológico com base na gravidade abstrata
do delito e faltas graves antigas, constitui fundamentação idônea.
III. Razões de decidir
5. A obrigatoriedade de exame criminológico,
introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a
crimes cometidos antes de sua vigência, conforme entendimento
consolidado na jurisprudência pátria.
6. A fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito e em
faltas disciplinares antigas não é idônea para justificar a
exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser pautada em
elementos concretos do histórico prisional recente do apenado.
7. A decisão de primeira instância, que deferiu a progressão de
regime com base no cumprimento dos requisitos legais e na boa
conduta carcerária atual, deve ser restabelecida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A obrigatoriedade de exame criminológico,
introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a
crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A fundamentação para a
exigência de exame criminológico deve ser baseada em elementos
concretos do histórico prisional recente do apenado, não sendo
idônea a fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito e em
faltas graves antigas."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei n. 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg
no HC 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 02.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.