O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio, alegando ilegalidade de prova decorrente de acesso a
celular sem autorização judicial e buscando desclassificação do
crime de tráfico de drogas para uso próprio.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação
por tráfico de drogas, com base em provas que indicam a prática de
tráfico, incluindo a apreensão de drogas embaladas para venda e a
tentativa de suborno a policiais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para
porte de drogas para uso próprio, considerando as circunstâncias da
apreensão e as provas apresentadas.
4. Outra questão em discussão é a legalidade do acesso a dados
celulares do agravante.
III. Razões de decidir
5. A desclassificação do crime de tráfico de
drogas para porte de uso próprio não é cabível, pois as
circunstâncias da apreensão indicam a prática de tráfico, como a
forma de acondicionamento das drogas e a tentativa de suborno.
6. Não há que se falar em nulidade das provas que embasaram a
condenação decorrentes do acesso a dados celulares, vez que estes
foram autorizados judicialmente.
7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e
fatos, sendo inviável a análise de alegações que demandem
revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de
drogas para porte de uso próprio não é cabível quando as
circunstâncias da apreensão indicam a prática de tráfico. 2. É
lícito o acesso a dados celulares autorizados judicialmente. 3. O
habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput
e § 4º; Código Penal, art. 333.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção,
julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa
Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. PROVA ILÍCITA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio, alegando ilegalidade de prova decorrente de acesso a
celular sem autorização judicial e buscando desclassificação do
crime de tráfico de drogas para uso próprio.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação
por tráfico de drogas, com base em provas que indicam a prática de
tráfico, incluindo a apreensão de drogas embaladas para venda e a
tentativa de suborno a policiais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para
porte de drogas para uso próprio, considerando as circunstâncias da
apreensão e as provas apresentadas.
4. Outra questão em discussão é a legalidade do acesso a dados
celulares do agravante.
III. Razões de decidir
5. A desclassificação do crime de tráfico de
drogas para porte de uso próprio não é cabível, pois as
circunstâncias da apreensão indicam a prática de tráfico, como a
forma de acondicionamento das drogas e a tentativa de suborno.
6. Não há que se falar em nulidade das provas que embasaram a
condenação decorrentes do acesso a dados celulares, vez que estes
foram autorizados judicialmente.
7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e
fatos, sendo inviável a análise de alegações que demandem
revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de
drogas para porte de uso próprio não é cabível quando as
circunstâncias da apreensão indicam a prática de tráfico. 2. É
lícito o acesso a dados celulares autorizados judicialmente. 3. O
habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput
e § 4º; Código Penal, art. 333.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção,
julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa
Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.