Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVA POR INVASÃO
DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. FLAGRANTE DELITO OBSERVADO ANTES DO
INGRESSO NA RESIDÊNCIA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é admitida,
inclusive em período noturno, quando baseada em fundadas razões que
indiquem a ocorrência de flagrante delito, conforme fixado pelo
Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral.
- A violação do domicílio demanda rígidos critérios de avaliação,
mas não pode afastar a atuação legítima do Estado quando presentes
elementos concretos e seguros que indiquem a prática de crime
permanente, como ocorre com o tráfico de drogas.
- Na espécie, os policiais militares agiram após denúncia anônima
e, ao observarem movimentação típica de venda de drogas no local
indicado como "boca de fumo", flagraram um dos corréus em fuga e os
demais tentando se desfazer de entorpecentes, legitimando a entrada
e a apreensão.
- A prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada, tendo
em vista a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (364,
53g de cocaína), acondicionada em múltiplos invólucros, o que denota
gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública.
- A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas
mostra-se inadequada diante da periculosidade evidenciada, sendo
irrelevantes, nesse contexto, as condições pessoais favoráveis do
agente.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVA POR INVASÃO
DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. FLAGRANTE DELITO OBSERVADO ANTES DO
INGRESSO NA RESIDÊNCIA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é admitida,
inclusive em período noturno, quando baseada em fundadas razões que
indiquem a ocorrência de flagrante delito, conforme fixado pelo
Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral.
2. A violação do domicílio demanda rígidos critérios de avaliação,
mas não pode afastar a atuação legítima do Estado quando presentes
elementos concretos e seguros que indiquem a prática de crime
permanente, como ocorre com o tráfico de drogas.
3. Na espécie, os policiais militares agiram após denúncia anônima
e, ao observarem movimentação típica de venda de drogas no local
indicado como "boca de fumo", flagraram um dos corréus em fuga e os
demais tentando se desfazer de entorpecentes, legitimando a entrada
e a apreensão.
4. A prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada, tendo
em vista a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (364,
53g de cocaína), acondicionada em múltiplos invólucros, o que denota
gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública.
5. A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas
mostra-se inadequada diante da periculosidade evidenciada, sendo
irrelevantes, nesse contexto, as condições pessoais favoráveis do
agente.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.