STJ — 2035001

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5989d71b4f6d9117f08eda67fa4ee79edd59644e460784903e61d93911ab0b75

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL . INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OCORRÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Pernambuco e outra objetivando indenização por danos morais e materiais por ter sido o autor induzido a erro na formalização da compra de um imóvel, em decorrência da procuração pública ideologicamente falsa lavrada no 5º Tabelionato de Notas de Olinda. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para reco…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL . INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OCORRÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Pernambuco e outra objetivando indenização por danos morais e materiais por ter sido o autor induzido a erro na formalização da compra de um imóvel, em decorrência da procuração pública ideologicamente falsa lavrada no 5º Tabelionato de Notas de Olinda. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a ilegitimidade do cartório e condenar a ré em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por danos materiais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A matéria de mérito não foi examinada pelo acórdão embargado, tendo em vista que os fundamentos da decisão agravada que não admitiu o recurso especial não foram impugnadas pelo embargante, não havendo razão para se alegar a existência de omissão. V - Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.