Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL . INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OCORRÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Pernambuco e outra objetivando indenização por danos morais e materiais por ter sido o autor induzido a erro na formalização da compra de um imóvel, em decorrência da procuração pública ideologicamente falsa lavrada no 5º Tabelionato de Notas de Olinda. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para reco…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL . INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. PEDIDOS
IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE
NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OCORRÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de
Pernambuco e outra objetivando indenização por danos morais e
materiais por ter sido o autor induzido a erro na formalização da
compra de um imóvel, em decorrência da procuração pública
ideologicamente falsa lavrada no 5º Tabelionato de Notas de Olinda.
Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para
reconhecer a ilegitimidade do cartório e condenar a ré em R$
300.000,00 (trezentos mil reais) por danos materiais e R$ 15.000,00
(quinze mil reais) por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença
foi reformada para julgar improcedentes os pedidos. Esta Corte não
conheceu do agravo em recurso especial.
II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi
devidamente tratada com clareza e sem contradições.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões
já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - A matéria de mérito não foi examinada pelo acórdão embargado,
tendo em vista que os fundamentos da decisão agravada que não
admitiu o recurso especial não foram impugnadas pelo embargante, não
havendo razão para se alegar a existência de omissão.
V - Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.