Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO
DOMICILIAR. REGIME FECHADO. IMPRESCINDIBILIDADE DO REEDUCANDO PARA
CUIDADOS FAMILIARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU
LIMINARMENTE O WRIT. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em situações excepcionais de manifesta
ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie.
- A jurisprudência desta Corte admite a concessão da prisão
domiciliar a condenados em regimes mais gravosos apenas quando
demonstrada, de forma inequívoca, a imprescindibilidade da presença
do reeducando junto aos seus dependentes, o que não ocorreu no caso
concreto.
- Na espécie as instâncias ordinárias concluíram não haver
elementos aptos a comprovar que o infante e a genitora do agravante
estejam impedidos de receber os cuidados necessários e peculiares a
cada um de outra pessoa da família ou até mesmo de assistência por
parte do Estado, não havendo falar em imprescindibilidade da
presença do reeducando. Reformar tais conclusões exigiria o reexame
da prova, inviável na via estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO
DOMICILIAR. REGIME FECHADO. IMPRESCINDIBILIDADE DO REEDUCANDO PARA
CUIDADOS FAMILIARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU
LIMINARMENTE O WRIT. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em situações excepcionais de manifesta
ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie.
2. A jurisprudência desta Corte admite a concessão da prisão
domiciliar a condenados em regimes mais gravosos apenas quando
demonstrada, de forma inequívoca, a imprescindibilidade da presença
do reeducando junto aos seus dependentes, o que não ocorreu no caso
concreto.
3. Na espécie as instâncias ordinárias concluíram não haver
elementos aptos a comprovar que o infante e a genitora do agravante
estejam impedidos de receber os cuidados necessários e peculiares a
cada um de outra pessoa da família ou até mesmo de assistência por
parte do Estado, não havendo falar em imprescindibilidade da
presença do reeducando. Reformar tais conclusões exigiria o reexame
da prova, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 983322 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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