Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HABEAS CORPUS COMO
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
REQUISITOS DO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. FALTA GRAVE DURANTE A
EXECUÇÃO PENAL. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DO
REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
ordinário ou especial, nos termos dos arts. 105, II, "a", e III da
Constituição Federal, ressalvada a hipótese de manifesta
ilegalidade, o que não se configura no caso dos autos.
- A concessão do livramento condicional exige a satisfação
cumulativa dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 83
do Código Penal.
- A existência de falta grave durante a execução penal é
circunstância idônea para o indeferimento do benefício, pois
compromete o preenchimento do requisito subjetivo, independentemente
de eventual reabilitação.
- A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento
condicional pode abranger todo o histórico prisional, não se
limitando ao período de 12 meses anterior ao pedido, conforme
entendimento firmado no Tema 1161 (REsp 1.970.217/MG).
- A pretensão de reforma da decisão impugnada exigiria reexame de
matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas
corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HABEAS CORPUS COMO
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
REQUISITOS DO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. FALTA GRAVE DURANTE A
EXECUÇÃO PENAL. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DO
REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
ordinário ou especial, nos termos dos arts. 105, II, "a", e III da
Constituição Federal, ressalvada a hipótese de manifesta
ilegalidade, o que não se configura no caso dos autos.
2. A concessão do livramento condicional exige a satisfação
cumulativa dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 83
do Código Penal.
3. A existência de falta grave durante a execução penal é
circunstância idônea para o indeferimento do benefício, pois
compromete o preenchimento do requisito subjetivo, independentemente
de eventual reabilitação.
4. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento
condicional pode abranger todo o histórico prisional, não se
limitando ao período de 12 meses anterior ao pedido, conforme
entendimento firmado no Tema 1161 (REsp 1.970.217/MG).
5. A pretensão de reforma da decisão impugnada exigiria reexame de
matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas
corpus.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 990585 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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