STJ — 2850276

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-04-08Data da publicação: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b17561cada71f2b2c374a2b9c4b00b50a33fcffbddba6834de63f3d2f34911f9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908018
Número de registro na fonte
202500369746
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2850276 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b17561cada71f2b2c374a2b9c4b00b50a33fcffbddba6834de63f3d2f34911f9. SHA-256 do comentário: b91ce5ef01a5223b36219b3ce504c237ed4f0e64920dca074e67b150c71ea639.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em primeira instância. 2. O réu foi condenado por armazenar e compartilhar material pornográfico envolvendo crianças, além de redigir contos de conteúdo pornográfico com crianças, o que justificou a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. 3. A decisão de primeira instância elevou a pena-base considerando a elevada reprovabilidade da conduta do réu, decisão mantida pelo Tribunal de origem e pela decisão monocrática no recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base, com base na valoração negativa da culpabilidade, foi desproporcional e violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. Razões de decidir

5. A dosimetria da pena é uma atividade discricionária do julgador, que deve ser fundamentada e respeitar os parâmetros legais, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade. 6. A valoração negativa da culpabilidade foi justificada pela gravidade dos fatos, que envolvem grande quantidade de aparelhos contendo material pornográfico com crianças de tenra idade sendo abusadas por adultos, compartilhados em várias redes sociais, o que extrapola o tipo penal. 7. A jurisprudência do STJ não estabelece frações fixas para a majoração da pena-base, permitindo ao julgador adotar critérios proporcionais e adequados ao caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada e respeitar os parâmetros legais, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade. 2. A valoração negativa da culpabilidade pode ser justificada pela gravidade dos fatos que extrapolam o tipo penal. 3. Não há frações fixas para a majoração da pena-base, devendo o critério ser proporcional e adequado ao caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei 8.069/90, art. 241-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015; STJ, AgRg no REsp n. 1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ARMAZENAMENTO DE ARQUIVOS COM CONTEÚDO RELATIVO À PORNOGRAFIA INFANTIL. CRIME DO ART. 241-B DO ECA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em primeira instância. 2. O réu foi condenado por armazenar e compartilhar material pornográfico envolvendo crianças, além de redigir contos de conteúdo pornográfico com crianças, o que justificou a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. 3. A decisão de primeira instância elevou a pena-base considerando a elevada reprovabilidade da conduta do réu, decisão mantida pelo Tribunal de origem e pela decisão monocrática no recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base, com base na valoração negativa da culpabilidade, foi desproporcional e violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena é uma atividade discricionária do julgador, que deve ser fundamentada e respeitar os parâmetros legais, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade. 6. A valoração negativa da culpabilidade foi justificada pela gravidade dos fatos, que envolvem grande quantidade de aparelhos contendo material pornográfico com crianças de tenra idade sendo abusadas por adultos, compartilhados em várias redes sociais, o que extrapola o tipo penal. 7. A jurisprudência do STJ não estabelece frações fixas para a majoração da pena-base, permitindo ao julgador adotar critérios proporcionais e adequados ao caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada e respeitar os parâmetros legais, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade. 2. A valoração negativa da culpabilidade pode ser justificada pela gravidade dos fatos que extrapolam o tipo penal. 3. Não há frações fixas para a majoração da pena-base, devendo o critério ser proporcional e adequado ao caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei 8.069/90, art. 241-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015; STJ, AgRg no REsp n. 1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.