O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo de recurso especial
impetrado em benefício de paciente condenado por tráfico de drogas,
associação para o tráfico e comércio ilegal de arma de fogo, com
base em interceptações telefônicas, sem apreensão de entorpecentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas pode subsistir na ausência de
apreensão e de laudo toxicológico dos entorpecentes, fundamentada
exclusivamente em interceptações telefônicas.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a
condenação por tráfico de drogas exige a comprovação da
materialidade delitiva por meio de apreensão de substância
entorpecente, ainda que na posse de um dos corréus, e a realização
do laudo toxicológico.
4. A ausência de apreensão de drogas impede a comprovação da
materialidade do delito, conforme entendimento consolidado pela
Terceira Seção do STJ.
5. A condenação baseada exclusivamente em interceptações
telefônicas, sem apreensão de entorpecentes, contraria a orientação
jurisprudencial do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem concedida para absolver o paciente do
delito de tráfico de drogas, diante da ausência de comprovação da
materialidade delitiva.
Tese de julgamento: "A condenação por tráfico de drogas exige a
apreensão de entorpecentes para comprovação da materialidade
delitiva, não sendo suficiente a prova indiciária baseada em
interceptações telefônicas".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.544.057/RJ,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
26.10.2016; STJ, AgRg no HC 977.266/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no HC
787.107/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 961.028/CE, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma,
julgado em 5/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO DO
AGENTE. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo de recurso especial
impetrado em benefício de paciente condenado por tráfico de drogas,
associação para o tráfico e comércio ilegal de arma de fogo, com
base em interceptações telefônicas, sem apreensão de entorpecentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas pode subsistir na ausência de
apreensão e de laudo toxicológico dos entorpecentes, fundamentada
exclusivamente em interceptações telefônicas.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a
condenação por tráfico de drogas exige a comprovação da
materialidade delitiva por meio de apreensão de substância
entorpecente, ainda que na posse de um dos corréus, e a realização
do laudo toxicológico.
4. A ausência de apreensão de drogas impede a comprovação da
materialidade do delito, conforme entendimento consolidado pela
Terceira Seção do STJ.
5. A condenação baseada exclusivamente em interceptações
telefônicas, sem apreensão de entorpecentes, contraria a orientação
jurisprudencial do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem concedida para absolver o paciente do
delito de tráfico de drogas, diante da ausência de comprovação da
materialidade delitiva.
Tese de julgamento: "A condenação por tráfico de drogas exige a
apreensão de entorpecentes para comprovação da materialidade
delitiva, não sendo suficiente a prova indiciária baseada em
interceptações telefônicas".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.544.057/RJ,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
26.10.2016; STJ, AgRg no HC 977.266/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no HC
787.107/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 961.028/CE, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma,
julgado em 5/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.