STJ — 2846800

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-04-08Data Publicacao: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39b9ba3994bd55350c35d6f8c399ae78ee9ec064d31808ba46db6af220446c64

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial com base nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, e concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar a pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos específicos e concretos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. 3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente quanto à fração de aumento aplicada pela reincidência e a escolha do regime inicial de cumprimento da pena.

III. Razões de decidir

4. O agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não demonstrou a correlação jurídica entre os fatos e os mandamentos legais, conforme exigido para afastar a incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. 6. Quanto à dosimetria da pena, a instância anterior aplicou fração superior a 1/6 para a reincidência sem fundamentação idônea, justificando a alteração do patamar de majoração, conforme entendimento do STJ. 7. O regime inicial fechado foi mantido devido à reincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos dos arts. 33 e 68 do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. 2. A fração de aumento pela reincidência deve ser fundamentada concretamente quando superior a 1/6. 3. O regime inicial fechado é adequado em caso de reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33 e 68; CPC/2015, art. 932.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/02/2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial com base nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, e concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar a pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos específicos e concretos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. 3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente quanto à fração de aumento aplicada pela reincidência e a escolha do regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não demonstrou a correlação jurídica entre os fatos e os mandamentos legais, conforme exigido para afastar a incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. 6. Quanto à dosimetria da pena, a instância anterior aplicou fração superior a 1/6 para a reincidência sem fundamentação idônea, justificando a alteração do patamar de majoração, conforme entendimento do STJ. 7. O regime inicial fechado foi mantido devido à reincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos dos arts. 33 e 68 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. 2. A fração de aumento pela reincidência deve ser fundamentada concretamente quando superior a 1/6. 3. O regime inicial fechado é adequado em caso de reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33 e 68; CPC/2015, art. 932.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/02/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.